Jefferson De Rezende Carvalho e outros x Mafe Engenharia E Perfuracao Ltda

Número do Processo: 1001610-26.2024.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001610-26.2024.5.02.0046 : JEFFERSON DE REZENDE CARVALHO : MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6046b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados por JEFFERSON DE REZENDE CARVALHO em face de MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: adicional de periculosidade com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13os salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; diferenças do FGTS não depositado e multa de 40% e honorários advocatícios Tudo a ser atualizado quando do efetivo pagamento, respeitados os limites da fundamentação, observada a natureza indenizatória das verbas deferidas, com exceção do adicional de periculosidade e dos 13os salários. Juros e correção monetária na forma do julgado na ADC58. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser calculados em conformidade com a disposição constante da Súmula nº368 do C. TST. Parcialmente sucumbente no objeto da ação, deverá a Reclamante arcar com os honorários advocatícios devidos à banca que patrocinou a Reclamada, conforme fixados na fundamentação, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de seu crédito. Sucumbente no objeto da perícia que apurou a insalubridade (Enunciado 236 do TST), deverá o Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.250,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de eventual crédito. Sucumbente no objeto da perícia que apurou a periculosidade (Enunciado 236 do TST), deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.250,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor dado à condenação. Intimem-se.   ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001610-26.2024.5.02.0046 : JEFFERSON DE REZENDE CARVALHO : MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6046b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados por JEFFERSON DE REZENDE CARVALHO em face de MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: adicional de periculosidade com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13os salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; diferenças do FGTS não depositado e multa de 40% e honorários advocatícios Tudo a ser atualizado quando do efetivo pagamento, respeitados os limites da fundamentação, observada a natureza indenizatória das verbas deferidas, com exceção do adicional de periculosidade e dos 13os salários. Juros e correção monetária na forma do julgado na ADC58. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser calculados em conformidade com a disposição constante da Súmula nº368 do C. TST. Parcialmente sucumbente no objeto da ação, deverá a Reclamante arcar com os honorários advocatícios devidos à banca que patrocinou a Reclamada, conforme fixados na fundamentação, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de seu crédito. Sucumbente no objeto da perícia que apurou a insalubridade (Enunciado 236 do TST), deverá o Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.250,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de eventual crédito. Sucumbente no objeto da perícia que apurou a periculosidade (Enunciado 236 do TST), deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.250,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor dado à condenação. Intimem-se.   ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON DE REZENDE CARVALHO
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