Charles Calzado Fernandes e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1001610-29.2024.5.02.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-29.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: KATYA REGINA SILVESTRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f7087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo réu, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deverá o perito retificar o laudo pericial, observando os termos aqui decididos. Prazo de lei. Publique-se. INTIMEM-SE AS PARTES. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-29.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: KATYA REGINA SILVESTRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9aff9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,24 de maio de 2025. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Servidor.   DECISÃO   Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID. 21c2260, e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o ID. 896d117, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, por se tratar de sentença condenatória. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$ 176.952,74 (crédito do obreiro + INSS  + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais ), gerando custas no valor de R$ 3.539,05. Intimem-se as partes. Dê-se ciência dos cálculos contábeis. Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KATYA REGINA SILVESTRE
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-29.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: KATYA REGINA SILVESTRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9aff9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,24 de maio de 2025. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Servidor.   DECISÃO   Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID. 21c2260, e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o ID. 896d117, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, por se tratar de sentença condenatória. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$ 176.952,74 (crédito do obreiro + INSS  + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais ), gerando custas no valor de R$ 3.539,05. Intimem-se as partes. Dê-se ciência dos cálculos contábeis. Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-29.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: KATYA REGINA SILVESTRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ce438 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,21 de maio de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria.         DECISÃO   Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como,  diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a).   Fernando Claro Iglesias,   com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão  a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-29.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: KATYA REGINA SILVESTRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ce438 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,21 de maio de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria.         DECISÃO   Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como,  diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a).   Fernando Claro Iglesias,   com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão  a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KATYA REGINA SILVESTRE
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