Karoline Martins Firmino x Alfa Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 1001610-57.2023.5.02.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001610-57.2023.5.02.0047 RECORRENTE: KAROLINE MARTINS FIRMINO RECORRIDO: CLARA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1001610-57.2023.5.02.0047     RECORRENTE: KAROLINE MARTINS FIRMINO ADVOGADO : Dr. EDER JOSE DE SANTANA RECORRIDO : CLARA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. EDUARDO SAUL PAJUELO VERA RECORRIDO : ALFA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA BURKUS FIGUEIRA RECORRIDO : HAMAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA BURKUS FIGUEIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   RECURSO DE:KAROLINE MARTINS FIRMINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001610-57.2023.5.02.0047 RECORRENTE: KAROLINE MARTINS FIRMINO RECORRIDO: CLARA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) ROT 1001610-57.2023.5.02.0047 - 18ª Turma 1. KAROLINE MARTINS FIRMINORecorrente(s): Advogado do RECORRENTE: EDER JOSE DE SANTANA 1. ALFA PARTICIPACOES LTDA2. CLARA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP Recorrido(a)(s): 3. HAMAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do RECORRIDO: EDUARDO SAUL PAJUELO VERA,VANESSA BURKUS FIGUEIRA   RECURSO DE:KAROLINE MARTINS FIRMINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f07dcb3; recursoapresentado em 16/12/2024 - Id e690796). Regular a representação processual (Id e50d49d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a garantia de emprego à gestante só autoriza areintegração se esta se der durante o período de estabilidade e, do contrário, agarantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período deestabilidade, sendo que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego nãoafasta o seu direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II,"b", do ADCT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qualuniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou oentendimento de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não afasta oseu direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", doADCT. Nesse sentido: E-RR-89100-42.2006.5.02, Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2015; E-RR-1145-44.2012.5.09.0245, RelatorMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/11/2014; E-ED-RR-225040-79.2005.5.02.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/08/2012; E-RR-268400-18.2004.5.09.0018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07/04/2009. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, poisdemonstrada possível contrariedade ao item II da Súmula 244 do TST. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /sbmm SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, IRR nº. 134 – “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAMAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
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