Nivaldo Reigada e outros x Marcelo Zimbarg Fodor e outros
Número do Processo:
1001611-86.2024.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001611-86.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415bf0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 dias. Após a fluência do prazo, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001611-86.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abcc09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA SENTENÇA RELATÓRIO Pretende a parte exequente que a execução seja redirecionada às pessoas indicadas na petição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 855-A, § 2º, da CLT c/c 133 e seguintes do CPC. O(s) sócio(s) foi(ram) devidamente intimado(s), conforme artigo 135 do Código de Processo Civil. Citados os sócios atuais da executada, permaneceram inertes. A empresa apresentou contestação, a qual é desconsiderada nos termos do art. 18, caput, do CPC, uma vez que não pode defender, em nome próprio, direito alheio, ainda que de seus sócios. É o breve relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pela teoria objetiva (ou menor) da desconsideração da personalidade jurídica, essa decorre do mero inadimplemento, de modo que é desnecessária a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil. Na lição de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7ª ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183): Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, de rigor a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da demanda, quais sejam: MARCELO ZIMBARG FODOR, CPF: 250.389.768-16; SILVIA FODOR, CPF: 250.409.518-09 SÓCIA RETIRANTE Nos termos do art. 10-A da CLT, somente o sócio que se retirou do quadro societário menos de dois anos antes do ajuizamento da ação. A ação foi proposta em 18/07/2024 e a Sra. Sonia Maria Brunelli deixou a sociedade em 12/07/2021, mais de três anos antes. Improcede o incidente quanto a ela. DISPOSITIVO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente, a fim de determinar a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da presente execução. Consequentemente, determino a expedição de mandado para busca de bens dos sócios por meio dos convênios (Bacen, Renajud e Arisp) dos quais dispõe o TRT-2. Nada a deferir quanto à sócia retirante, nos termos da fundamentação. Custas no importe R$ 44,26, que fixo em aplicação analógica do artigo 789-A, V, da CLT, a cargo do(s) suscitado(s) e a serem acrescidas na execução em trâmite no processo principal. Intimem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001611-86.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abcc09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA SENTENÇA RELATÓRIO Pretende a parte exequente que a execução seja redirecionada às pessoas indicadas na petição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 855-A, § 2º, da CLT c/c 133 e seguintes do CPC. O(s) sócio(s) foi(ram) devidamente intimado(s), conforme artigo 135 do Código de Processo Civil. Citados os sócios atuais da executada, permaneceram inertes. A empresa apresentou contestação, a qual é desconsiderada nos termos do art. 18, caput, do CPC, uma vez que não pode defender, em nome próprio, direito alheio, ainda que de seus sócios. É o breve relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pela teoria objetiva (ou menor) da desconsideração da personalidade jurídica, essa decorre do mero inadimplemento, de modo que é desnecessária a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil. Na lição de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7ª ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183): Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, de rigor a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da demanda, quais sejam: MARCELO ZIMBARG FODOR, CPF: 250.389.768-16; SILVIA FODOR, CPF: 250.409.518-09 SÓCIA RETIRANTE Nos termos do art. 10-A da CLT, somente o sócio que se retirou do quadro societário menos de dois anos antes do ajuizamento da ação. A ação foi proposta em 18/07/2024 e a Sra. Sonia Maria Brunelli deixou a sociedade em 12/07/2021, mais de três anos antes. Improcede o incidente quanto a ela. DISPOSITIVO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente, a fim de determinar a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da presente execução. Consequentemente, determino a expedição de mandado para busca de bens dos sócios por meio dos convênios (Bacen, Renajud e Arisp) dos quais dispõe o TRT-2. Nada a deferir quanto à sócia retirante, nos termos da fundamentação. Custas no importe R$ 44,26, que fixo em aplicação analógica do artigo 789-A, V, da CLT, a cargo do(s) suscitado(s) e a serem acrescidas na execução em trâmite no processo principal. Intimem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001611-86.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8fc87 proferido nos autos. #id:00ff2eb: Não há comprovação do deferimento ou manutenção do estado de recuperação judicial, razão pela qual deverá a Executada comprovar sua condição em 10 dias. Considerando que a pessoa dos sócios é distinta da empresa em recuperação judicial, faculta-se ao Exequente o prosseguimento da execução, sob pena do processo aguardar provocação no arquivo provisório e início do prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001611-86.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VNT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8fc87 proferido nos autos. #id:00ff2eb: Não há comprovação do deferimento ou manutenção do estado de recuperação judicial, razão pela qual deverá a Executada comprovar sua condição em 10 dias. Considerando que a pessoa dos sócios é distinta da empresa em recuperação judicial, faculta-se ao Exequente o prosseguimento da execução, sob pena do processo aguardar provocação no arquivo provisório e início do prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA