Processo nº 10016124520258260368
Número do Processo:
1001612-45.2025.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, comunicando-se o necessário. Nomeio a autora como testamenteira, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo, por razões de celeridade e economia processual. Cópia desta sentença e cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, esta Sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, comunicando-se o necessário. Nomeio a autora como testamenteira, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo, por razões de celeridade e economia processual. Cópia desta sentença e cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, esta Sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, comunicando-se o necessário. Nomeio a autora como testamenteira, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo, por razões de celeridade e economia processual. Cópia desta sentença e cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, esta Sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, comunicando-se o necessário. Nomeio a autora como testamenteira, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo, por razões de celeridade e economia processual. Cópia desta sentença e cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, esta Sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Vistos. Por ora, acolho a manifestação do MP e determino que a requerente apresente, em 10 dias, a Certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da (in)existência de testamentos em nome do falecido Luiz Bispo dos Santos. Após, dê-se nova vista ao MP. Intimem-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOProcesso 1001612-45.2025.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Naiame Kauana Bispo Gobato - Portanto, determino a redistribuição dos autos ao Foro da Comarca de Jaboticabal/SP, em razão do último domicílio onde residiu o falecido (fls. 11), com as homenagens deste Juízo. Intime-se a parte interessada e cientifique-se o Ministério Público, remetendo-se os autos, após preclusa esta decisão, ao foro competente supra, salvo se houver desistência recursal pela autora, caso em que deverá ser feita a remessa de imediato. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)