Claudinei Machado Sartori e outros x Companhia De Engenharia De Trafego
Número do Processo:
1001615-70.2024.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001615-70.2024.5.02.0071 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO SARTORI RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b13d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos e legais efeitos. Processe-se o Agravo de Petição de Id. e9656e7, visto que se encontra tempestivo, garantida a execução e subscrito por advogado habilitado nos autos. Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumprido, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001615-70.2024.5.02.0071 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO SARTORI RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483c6cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos e legais efeitos. Processe-se o Agravo de Petição de Id. f7dfbae, visto que se encontra tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumprido, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MACHADO SARTORI
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001615-70.2024.5.02.0071 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO SARTORI RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483c6cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos e legais efeitos. Processe-se o Agravo de Petição de Id. f7dfbae, visto que se encontra tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumprido, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001615-70.2024.5.02.0071 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO SARTORI RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0433156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por DIAMONI MODAS EIRELI – EPP para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Mais uma vez, DEIXO DE PROCESSAR o Agravo de Petição apresentado pelo reclamante (id. 28cab29) por se tratar de medida incabível em face da sentença homologatória de cálculos. Intimem-se as partes. Nada mais. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MACHADO SARTORI
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001615-70.2024.5.02.0071 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO SARTORI RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0433156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por DIAMONI MODAS EIRELI – EPP para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Mais uma vez, DEIXO DE PROCESSAR o Agravo de Petição apresentado pelo reclamante (id. 28cab29) por se tratar de medida incabível em face da sentença homologatória de cálculos. Intimem-se as partes. Nada mais. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001615-70.2024.5.02.0071 : CLAUDINEI MACHADO SARTORI : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97cede proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes e as verbas da condenação, foi determinada a realização de Perícia Contábil, sendo nomeado o Sr. Walter Reigada. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial apresentado. O perito apresentou seus esclarecimentos. As partes mantiveram suas posições. DECIDO 1- Da impugnação da reclamada 1.1- Do período de apuração Ao contrário do alegado pela reclamada, a perícia observou os limites objetivos da coisa julgada que, por sua vez, determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial correspondente à função de engenheiro e de analista técnico, nos termos da Lei n. 4.950-A/66, devendo o piso salarial em salários-mínimos ser aplicado na data da contratação de cada empregado e observados os reajustes da categoria a partir do aniversário de 1º ano da contratação de cada um, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, inexistindo vícios a serem sanados. Rejeito. 2 – Da impugnação do reclamante 2.1 – Dos salários devidos A perícia observou corretamente a aplicação do piso salarial do engenheiro na data da admissão e a partir de então somente os reajustes concedidos, em conformidade com o título executivo transitado em julgado. Rejeito. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do id. 1aea893, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 267.349,60, atualizado até 01/01/2025, sendo: 1- R$ 200.665,79, a título de Principal; 2- R$ 66.683,81, a título de Juros de Mora. Do crédito do(a) autor(a) serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 226,25. Devidos ainda: 3- R$ 15.975,04, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 5.310,27, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 51.691,02, a título de INSS (quota-parte empregador); 6- R$ 23.090,79, a título de Honorários Advocatícios. Arbitro o valor dos Honorários Periciais no importe de R$ 6.500,00, em 01/01/2025, pela ré. Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa legal (lei 14.905/2024). Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR n° 7/2015. Dê-se ciência ao(à) autor(a). SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MACHADO SARTORI
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001615-70.2024.5.02.0071 : CLAUDINEI MACHADO SARTORI : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97cede proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes e as verbas da condenação, foi determinada a realização de Perícia Contábil, sendo nomeado o Sr. Walter Reigada. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial apresentado. O perito apresentou seus esclarecimentos. As partes mantiveram suas posições. DECIDO 1- Da impugnação da reclamada 1.1- Do período de apuração Ao contrário do alegado pela reclamada, a perícia observou os limites objetivos da coisa julgada que, por sua vez, determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial correspondente à função de engenheiro e de analista técnico, nos termos da Lei n. 4.950-A/66, devendo o piso salarial em salários-mínimos ser aplicado na data da contratação de cada empregado e observados os reajustes da categoria a partir do aniversário de 1º ano da contratação de cada um, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, inexistindo vícios a serem sanados. Rejeito. 2 – Da impugnação do reclamante 2.1 – Dos salários devidos A perícia observou corretamente a aplicação do piso salarial do engenheiro na data da admissão e a partir de então somente os reajustes concedidos, em conformidade com o título executivo transitado em julgado. Rejeito. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do id. 1aea893, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 267.349,60, atualizado até 01/01/2025, sendo: 1- R$ 200.665,79, a título de Principal; 2- R$ 66.683,81, a título de Juros de Mora. Do crédito do(a) autor(a) serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 226,25. Devidos ainda: 3- R$ 15.975,04, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 5.310,27, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 51.691,02, a título de INSS (quota-parte empregador); 6- R$ 23.090,79, a título de Honorários Advocatícios. Arbitro o valor dos Honorários Periciais no importe de R$ 6.500,00, em 01/01/2025, pela ré. Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa legal (lei 14.905/2024). Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR n° 7/2015. Dê-se ciência ao(à) autor(a). SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO