Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro E Similares De Sao Paulo x Paulo Henrique Daufembach
Número do Processo:
1001617-25.2024.5.02.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001617-25.2024.5.02.0076 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DAUFEMBACH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5c4d6 proferida nos autos. ROT 1001617-25.2024.5.02.0076 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE DAUFEMBACH SERGIO GUSTAVO PAGLIARINI (SP252584) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 125adee; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 5e222c4). Regular a representação processual (Id 0b392f7). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id f682895 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, em especial que o sindicato autor não comprova quantos empregados da reclamada são a ele filiados, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecífica a súmula nº 86 do TRT da 4ª Região, pois traz tese genérica acerca das contribuições assistenciais, não sendo possível constatar a identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e do STF não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DAUFEMBACH