Sheila Cristina Freire De Melo x Nova Expansao Terceirizacao De Mao De Obra Eireli e outros

Número do Processo: 1001617-72.2023.5.02.0492

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001617-72.2023.5.02.0492 : SHEILA CRISTINA FREIRE DE MELO : NOVA EXPANSAO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e53d2 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos da reclamante apresentados conforme ID 66204a0, não impugnados pelas reclamadas. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Diante da concordância tácita das reclamadas em decorrência da revelia (CPC, art. 346), homologo os cálculos da reclamante (ID 66204a0) e fixo o crédito principal em R$ 7.956,73, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 1.041,85, atualizável até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 50,10, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 188,22. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 830,75. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 166,15. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 09/04/2025, importa em R$ 10.183,70, sendo: PRINCIPAL = R$ 7.956,73 (descontar INSS recte) FGTS = R$ 1.041,85 INSS (RDA) = R$ 188,22 CUSTAS = R$ 166,15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 830,75 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada (Nova Expansão) deverá proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. A segunda e terceira reclamadas (Pueri Regnum e Vitamina Brasil) respondem subsidiariamente pelos valores acima. Citem-se as reclamadas por edital acerca do início da execução, bem como por carta registrada, no endereço de citação.  As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de NOVA EXPANSÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, CNPJ: 14.523.750/0001-52.  Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: NOVA EXPANSÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, CNPJ: 14.523.750/0001-52. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 16 de abril de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHEILA CRISTINA FREIRE DE MELO
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