Silvia Maria De Morais Menegassi x Itaú Unibanco S/A

Número do Processo: 1001617-84.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1001617-84.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Maria de Morais Menegassi - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Chamo conclusos os autos por determinação verbal. Há conhecimento desta Magistrada, por meio de divulgação na grande mídia, de que a Polícia Rodoviária Federal efetuou a prisão, no dia 15/05/2025, em Dourados - MS, do advogado subscritor da petição inicial destes autos, único constante da procuração de fls. 21, Daniel Fernando Nardon, o qual é acusado de, no exercício da advocacia predatória, falsificar documento particular, praticar falsidade ideológica e usar documento falso, sendo que o referido advogado teve sua atividade profissional suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo assim, suspendo o andamento deste feito, devendo a parte autora ser intimada, por meio de carta postal, a regularizar a sua representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Int.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1001617-84.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Maria de Morais Menegassi - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Chamo conclusos os autos por determinação verbal. Há conhecimento desta Magistrada, por meio de divulgação na grande mídia, de que a Polícia Rodoviária Federal efetuou a prisão, no dia 15/05/2025, em Dourados - MS, do advogado subscritor da petição inicial destes autos, único constante da procuração de fls. 21, Daniel Fernando Nardon, o qual é acusado de, no exercício da advocacia predatória, falsificar documento particular, praticar falsidade ideológica e usar documento falso, sendo que o referido advogado teve sua atividade profissional suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo assim, suspendo o andamento deste feito, devendo a parte autora ser intimada, por meio de carta postal, a regularizar a sua representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Int.
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