Sindicato Dos Medicos De Sao Paulo e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo

Número do Processo: 1001618-16.2022.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001618-16.2022.5.02.0032 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 794d74c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO   Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.58acc9a. Intimadas para contestação, a parte autora apresenta a impugnação ID.91d09cd, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.4b0e93a. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em:  R$ 3.192,50 (principal); R$ 8.130,51 (juros de mora); R$ 22,43 (principal FGTS); R$ 27,11 (juros de mora FGTS); R$ 71,90 (INSS reclamada); R$ 1.200,00 (honorários do perito contábil, ora fixados);  TOTAL  R$ 12.644,45  em 01.06.2025, que  serão  atualizados  monetariamente e acrescidos  de  juros  até  a  data  do  efetivo  pagamento  (não  serão  aplicados  juros  sobre  os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias a serem deduzidas da parte autora. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, à época da efetivação do pagamento. Juros de mora sobre o crédito atualizado do(a) autor(a), na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
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