Adeilton Jose Barros e outros x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 1001618-56.2024.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001618-56.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: ADEILTON JOSE BARROS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d963267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a preliminar de impugnação de documentos; 2) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; 3) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;   E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ADEILTON JOSÉ BARROS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES em desfavor de RCS TECNOLOGIA LTDA, para condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: diferença salarial entre o cargo de faxineiro (R$ 1.481,56) e o de motorista (superior em 30% - R$ 1.923,03 – no estrito limite do pedido), ao longo de todo o pacto laboral (13/08/2021 a 03/08/2023), além dos reflexos em férias com um terço, 13º salário e FGTS.   As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEILTON JOSE BARROS
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