Ministério Público Do Trabalho e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Bernardo Do Campo
Número do Processo:
1001618-97.2023.5.02.0317
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001618-97.2023.5.02.0317 RECORRENTE: SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d6b25b proferida nos autos. ROT 1001618-97.2023.5.02.0317 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA RODRIGO GUEDES CASALI (SP248626) TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO (SP202686) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO ANA VERONICA DA SILVA (SP178136) APARECIDA MARIA DA SILVA (SP246946) SAMUEL MACHADO PRATES (SP495254) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 9b568fc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id b9ada50). Regular a representação processual (Id 0d3bb00). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), no sentido de que "em que pese a confissão real da reclamada de que celebrou o ACT em comento, constatados vícios formais capazes de macular a validade do instrumento coletivo em exame, mercê do não atendimento das exigências dispostas nos artigos 612 e 615 Consolidados, não há como exigir da empresa-ré a observância das cláusulas e disposições nele previstas, sendo indevida, por corolário, a multa normativa postulada", não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Sustenta que é legitimidade dos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria envolvida, inclusive mediante o ajuizamento de ações coletivas, motivo que o v. acórdão, ao assegurar a legitimidade do recorrente para atuar como substituto processual e instaurar tão somente as liquidações e execuções individuais de sentença coletiva, incorreu em afronta ao art. 8º, III, da CF/88. Consta do v. acórdão: "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA / DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL / DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ENTE SINDICAL O MM. Juízo a quo determinou no r. julgado que, verbis: "A liquidação e a execução se darão individualmente através de autos distribuídos livremente." (fl. 423 - ID. df42dd0). Pois bem. As ações coletivas, por sua natureza, ostentam um elevado grau de generalidade, cabendo aos interessados demonstrar, de forma individual, que a sua realidade fática corresponde precisamente ao que foi estabelecido no título executivo judicial. Conforme brilhantemente exposto pelo saudoso Min. Teori Zavascki no julgamento do EREsp n. 490.739/PR, em 24/9/2003, esse tipo de execução possui "elevada carga cognitiva". Por essa razão, o art. 98, §2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu uma regra de competência alternativa em favor daquele que executa individualmente o título genérico proferido na ação civil coletiva, nos seguintes termos: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual". Note-se que a legislação não estabelece a prevenção do Juízo que proferiu a sentença genérica, permitindo que o credor ajuíze a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, ou, ainda, no foro do seu domicílio, sem qualquer tipo de prevenção e respeitada, obviamente, a regra da distribuição mediante sorteio. Trata-se de regra específica que afasta a norma genérica prevista nos artigos 877 da CLT e 516, II, do CPC. Dessa forma, as ações de execução individuais não são atraídas pelo Juízo da condenação, justificando-se a livre distribuição. Nesse sentido, observe-se ainda o teor do art. 15, parágrafo único, do Provimento CR 03/2022 deste Regional: "Art. 15. O simples aditamento à petição inicial que for aceito pela magistrada ou magistrado não qualifica nova ação e, como tal, não enseja nenhuma compensação. Parágrafo único. As ações plúrimas desmembradas por ordem judicial e as ações de cumprimento de sentença para execução individual de demandas coletivas serão objeto de livre distribuição." Do mesmo modo, as seguintes decisões do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o Exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do Reclamante-Exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo Juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio. II. Estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10727-22.2018.5.03.0020. Órgão Judicante: 4ª Turma. Relator: Alexandre Luiz Ramos. Julgamento: 14/12/2022. Publicação: 03/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que os empregados não estavam relacionados no rol de substituídos da ação coletiva que se buscou executar individualmente. Encaminhados os autos ao Tribunal Regional, a desembargadora relatora, de ofício, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que o processo fosse encaminhado à distribuição por sorteio, sob o fundamento de que não havia prevenção do processo junto ao juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isso porque a Corte a quo verificou que a petição inicial foi distribuída sob dependência ao processo 017490020.2005.5.03.0020, e dirigida diretamente à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte de modo que se constatou "grave equívoco na distribuição original" . A Corte Regional asseverou, ainda, que "a interpretação conferida ao artigo 98 do CDC, no sentido de que somente caberia o ajuizamento da ação individual ao referido Juízo (20ª Vara) já foi rechaçada, pois a liquidação proposta pelo autor da execução individual será efetuada perante o Juízo para a qual couber o exame, após distribuição por sorteio." Também assentou que "o simples fato de ter sido procedida a liquidação da execução coletiva perante a 20ª Vara, que também proferiu a sentença coletiva, não a torna preventa para análise de todas as execuções individuais [...]." Ainda que superado o óbice da Súmula 214 do TST, vale ressaltar que a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do reclamante-exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio, devendo, por evidente, a distribuição do feito ocorrer mediante sorteio, conforme bem decidiu o TRT. Tal revela que o acórdão recorrido não autoriza seja a situação dos autos enquadrada em qualquer das exceções contidas na mencionada Súmula n. 214 do TST. Precedentes do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Processo: Ag-AIRR - 10341-55.2019.5.03.0020. Órgão Judicante: 6ª Turma Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho. Julgamento: 14/06/2023. Publicação: 16/06/2023). Consigne-se que, conforme documentos juntados pela reclamada com a defesa (fls. 199/346 - ID. e40f320 e seguintes), que comprovam a entrega de cestas básicas aos substituídos, no período compreendido entre maio de 2023 a janeiro de 2024, é possível individualizar os trabalhadores que não as receberam, não havendo razão para que a liquidação e execução sejam coletivas. Do exposto, mantém-se a r. sentença, no ponto, para que o cumprimento de sentença seja procedido, de forma individualizada, através de distribuição mediante sorteio. Outrossim, com relação ao sindicato-autor atuar na condição de substituto processual, a legitimidade extraordinária do sindicato para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria não depende de qualquer autorização específica dos representados para ser exercida tanto na fase de conhecimento, quanto na de execução. A autorização contida no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, conforme interpretação dada pelo C. STF na fixação da Tese de Repercussão Geral 823, com natureza vinculante na forma do art. 927, III, do CPC: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (g.n.) Nesse sentido, também é a jurisprudência do C.TST, que reconhece a legitimidade concorrente do ente sindical: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEI No 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam "é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores". ( RE-210.029, Ministro Joaquim Barbosa, DJ-17/8/2007). 2 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva. 3 - No caso concreto, o TRT entendeu que o sindicato não possui legitimidade para ingressar com execução individual de título formado em ação coletiva, em nome próprio, como substituto processual de um único trabalhador. 4 - A jurisprudência do TST admite a legitimidade do sindicado para executar, em nome próprio, título executivo decorrente de ação coletiva, ainda que em benefício de um único trabalhador. Julgados. 5 - Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos de um único trabalhador individualmente. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR: 1002547520205010341, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei e destaquei) "(...) RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 8º, III, da CF e provido." (RR: 112450920175030097, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifei e destaquei) Logo, dada a autorização expressa no ordenamento jurídico, conforme a citada regra do art. 8º, III, da Constituição Federal, resta atendido o requisito do art. 18 do CPC/2015 para propositura da execução pelo sindicato, independente da apresentação de autorização específica. Destaca-se que tal autorização específica, conforme entendimento pacificado pelo C. STF na tese de Repercussão Geral 499, apenas é exigida das associações civis ordinárias, o que não é a hipótese dos autos: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." E cito precedentes deste Eg. Regional, in verbis: "LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. O art. 8º, III, da CF conferiu ao sindicato o direito à ampla defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. O entendimento é que o sindicato detém ampla legitimidade para representar a categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização dos sindicalizados. Com efeito, nesse sentido caminhou o entendimento do E. STF que, a fim de estancar qualquer dúvida a respeito da matéria, decidiu, em sede de repercussão geral, Tema 823, que "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Agravo de Petição do sindicato autor a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001818-19.2022.5.02.0001; Data: 08-05-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) "EMENTA. Agravo de petição. Sindicato. Tese em Repercussão Geral 823. O sindicato possui ampla legitimidade para representar os integrantes de sua categoria, inclusive para os atos de liquidação e execução individuais. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001459-44.2022.5.02.0074; Data: 02-12-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) Dessa forma, concluiu-se que, diante do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato tem legitimidade para instaurar a liquidação individual de sentença coletiva, sendo despicienda a juntada de procuração do substituído. Provejo o apelo para assegurar a legitimidade do recorrente para atuar como substituto processual e instaurar as liquidações e execuções individuais de sentença coletiva. DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS Insiste o recorrente na condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente no fornecimento de todos os dados e documentos necessários para garantir a efetividade da execução, sob pena de multa diária. A r. sentença de origem não se pronunciou quanto à matéria e o sindicato-autor não opôs embargos declaratórios. Assim, deixo de analisar o requerimento, devendo o sindicato-autor reiterá-lo no momento processual oportuno, perante o MM. Juízo da liquidação e execução individual. Não conheço." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria envolvida, mediante o ajuizamento de ações coletivas, inclusive com relação a direitos individuais homogêneos, sendo dispensada a juntada do rol dos substituídos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STF, 1ª T, ARE 915510 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10/12/2015; TST, AIRR 5700-42.2011.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/08/2015. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 8º, III, da CF/88. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA