Processo nº 10016192420235020013
Número do Processo:
1001619-24.2023.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6795fa proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO Id. 16d6e30. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, pois não foi analisado o pedido sucessivo relativo às progressões por antiguidade. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 06db18b) e regular a representação processual (id e3d6efd), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na análise do tema "PROMOÇÃO", pois a decisão de id f263af1 não tratou da tese sucessiva relativa às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, apenas aquelas decorrentes das progressões por merecimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Sustenta que existindo, no atual PCCS, a previsão taxativa de concessão de promoção por antiguidade, a reclamada não pode deixar de cumpri-la de forma discricionária. Consta do v. acórdão: "O PCCS/2014, cuja copia foi exibida com a inicial, às fls. 61/72 (id 838b682) prevê em seu item 1.3.9 que a habilitação do empregado para a progressão horizontal depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: permanência no padrão pelo período mínimo de 1 ano, ausência de suspensão como medida disciplinar e a obtenção, nas últimas duas avaliações de desempenho, de uma avaliação superior à média anual do departamento (fl. 67). Ocorre que ainda que o empregado tenha preenchido todos os requisitos do item 1.3.9, e, portanto, tenha sido considerado como habilitado para a progressão (horizontal), há outra regra que deve ser observada para a concessão desta, prevista no item 1.3.8, da mesma norma interna, que assim dispõe: "A progressão/promoção funcional somente se dará respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários, estabelecendo-se: Para cargos Técnico / Administrativos / Universitários - progressão horizontal de até 20% do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Para cargos operacionais e de manutenção - progressão horizontal de até 20% dos empregados do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Os recursos previstos no orçamento anual para a progressão/promoção funcional - 1% da Folha Nominal - são distribuídos de acordo com a massa salarial de cada Gerência." (fl. 67). Já o item 1.3.12, do mesmo documento, estabelece os critérios a serem observados para a realização das progressões horizontais e verticais por antiguidade, conforme o montante orçamentário disponibilizado, nos seguintes termos: "De acordo com o limite orçamentário definido para as áreas, os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo 3. Maior tempo de casa, no cargo e idade." Extrai-se da leitura das normas do PCCS/2014 que para obtenção da progressão horizontal pretendida pelo reclamante há que ser observado o limite orçamentário, bem como os requisitos de classificação do item 1.3.12. Tal regulamento ainda prevê a possibilidade de suspensão da aplicação do plano na hipótese de insuficiência de recursos financeiros e afasta a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos ou retroativos (item 1.3.14.1 - fl. 70). Não há, nesse passo, data vênia, como referendar o entendimento da Origem, de que a norma garante ao empregado a progressão automática na carreira pelo simples decurso do tempo, estando referida movimentação vinculada também a outros critérios, inclusive a disponibilidade orçamentária. No aspecto, não há falar em aplicação por analogia das diretrizes assentadas na OJ Transitória 71, da E. SDI-1, do TST e Súmula 56, deste E. TRT, uma vez que ambas tratam especificamente sobre a progressão horizontal prevista no PCCS dos empregados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que possui regras distintas, estabelecendo para tanto condição puramente potestativa, qual seja, a deliberação da diretoria da empresa. Registre-se, por outro lado, que a reclamada está constituída sob a forma de empresa pública, sujeitando-se, portanto, às regras dos artigos 37 e 169, § 1º, inciso I, ambos da CF, segundo as quais a concessão de vantagem ou aumento de remuneração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa dela decorrentes. No caso, o documento de fls. 473/474 (id 7f69867), exibido com a defesa (e não impugnado em replica), denota que somente em 06/2022 houve disponibilidade orçamentária para concessão de progressão/promoção por antiguidade aos funcionários da reclamada, sendo oportuno mencionar que no período anterior o processo de movimentação daqueles, previsto no item 1.3.14.1, Ietra "a' do PCCS, estava suspenso, conforme comunicado emitido pela empresa em 2015, cuja cópia foi exibida à fl. 472 (id c0d2dee). Esclareça-se, por fim, que em igual sentido se posicionou esta E. Turma na apreciação de casos análogos, envolvendo a mesma matéria, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos nas RTs nº 1001323-45.2023.5.02.0031 e 1001001-69.2023.5.02.0081, cujos acórdãos, atribuídos à minha relatoria, foram disponibilizados no DEJT de 22/05/2024 e 11/04/2024, respectivamente. Impõe-se, portanto, acolher a irresignação recursal para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, do padrão salarial "C" para o "D" e do padrão "D" para o "E", nas épocas próprias, de acordo com o Plano de Cargos e Salários, observada a prescrição pronunciada, ambas até a implementação da progressão em junho/2022, acrescidas de reflexos em anuênios, adicional noturno, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos de FGTS." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 122 do CC. Cito julgados envolvendo a mesma reclamada: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e possível violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS". Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tac SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6795fa proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO Id. 16d6e30. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, pois não foi analisado o pedido sucessivo relativo às progressões por antiguidade. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 06db18b) e regular a representação processual (id e3d6efd), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na análise do tema "PROMOÇÃO", pois a decisão de id f263af1 não tratou da tese sucessiva relativa às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, apenas aquelas decorrentes das progressões por merecimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Sustenta que existindo, no atual PCCS, a previsão taxativa de concessão de promoção por antiguidade, a reclamada não pode deixar de cumpri-la de forma discricionária. Consta do v. acórdão: "O PCCS/2014, cuja copia foi exibida com a inicial, às fls. 61/72 (id 838b682) prevê em seu item 1.3.9 que a habilitação do empregado para a progressão horizontal depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: permanência no padrão pelo período mínimo de 1 ano, ausência de suspensão como medida disciplinar e a obtenção, nas últimas duas avaliações de desempenho, de uma avaliação superior à média anual do departamento (fl. 67). Ocorre que ainda que o empregado tenha preenchido todos os requisitos do item 1.3.9, e, portanto, tenha sido considerado como habilitado para a progressão (horizontal), há outra regra que deve ser observada para a concessão desta, prevista no item 1.3.8, da mesma norma interna, que assim dispõe: "A progressão/promoção funcional somente se dará respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários, estabelecendo-se: Para cargos Técnico / Administrativos / Universitários - progressão horizontal de até 20% do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Para cargos operacionais e de manutenção - progressão horizontal de até 20% dos empregados do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Os recursos previstos no orçamento anual para a progressão/promoção funcional - 1% da Folha Nominal - são distribuídos de acordo com a massa salarial de cada Gerência." (fl. 67). Já o item 1.3.12, do mesmo documento, estabelece os critérios a serem observados para a realização das progressões horizontais e verticais por antiguidade, conforme o montante orçamentário disponibilizado, nos seguintes termos: "De acordo com o limite orçamentário definido para as áreas, os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo 3. Maior tempo de casa, no cargo e idade." Extrai-se da leitura das normas do PCCS/2014 que para obtenção da progressão horizontal pretendida pelo reclamante há que ser observado o limite orçamentário, bem como os requisitos de classificação do item 1.3.12. Tal regulamento ainda prevê a possibilidade de suspensão da aplicação do plano na hipótese de insuficiência de recursos financeiros e afasta a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos ou retroativos (item 1.3.14.1 - fl. 70). Não há, nesse passo, data vênia, como referendar o entendimento da Origem, de que a norma garante ao empregado a progressão automática na carreira pelo simples decurso do tempo, estando referida movimentação vinculada também a outros critérios, inclusive a disponibilidade orçamentária. No aspecto, não há falar em aplicação por analogia das diretrizes assentadas na OJ Transitória 71, da E. SDI-1, do TST e Súmula 56, deste E. TRT, uma vez que ambas tratam especificamente sobre a progressão horizontal prevista no PCCS dos empregados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que possui regras distintas, estabelecendo para tanto condição puramente potestativa, qual seja, a deliberação da diretoria da empresa. Registre-se, por outro lado, que a reclamada está constituída sob a forma de empresa pública, sujeitando-se, portanto, às regras dos artigos 37 e 169, § 1º, inciso I, ambos da CF, segundo as quais a concessão de vantagem ou aumento de remuneração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa dela decorrentes. No caso, o documento de fls. 473/474 (id 7f69867), exibido com a defesa (e não impugnado em replica), denota que somente em 06/2022 houve disponibilidade orçamentária para concessão de progressão/promoção por antiguidade aos funcionários da reclamada, sendo oportuno mencionar que no período anterior o processo de movimentação daqueles, previsto no item 1.3.14.1, Ietra "a' do PCCS, estava suspenso, conforme comunicado emitido pela empresa em 2015, cuja cópia foi exibida à fl. 472 (id c0d2dee). Esclareça-se, por fim, que em igual sentido se posicionou esta E. Turma na apreciação de casos análogos, envolvendo a mesma matéria, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos nas RTs nº 1001323-45.2023.5.02.0031 e 1001001-69.2023.5.02.0081, cujos acórdãos, atribuídos à minha relatoria, foram disponibilizados no DEJT de 22/05/2024 e 11/04/2024, respectivamente. Impõe-se, portanto, acolher a irresignação recursal para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, do padrão salarial "C" para o "D" e do padrão "D" para o "E", nas épocas próprias, de acordo com o Plano de Cargos e Salários, observada a prescrição pronunciada, ambas até a implementação da progressão em junho/2022, acrescidas de reflexos em anuênios, adicional noturno, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos de FGTS." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 122 do CC. Cito julgados envolvendo a mesma reclamada: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e possível violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS". Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tac SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO CIOFFI NETO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f263af1 proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id eddd28b; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 5427d3e). Regular a representação processual (Id e3d6efd). Preparo dispensado (Id ab66352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível o Poder Judiciário substituí-lo (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013). Conquanto referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da CPTM, como pode ser conferido nos seguintes julgados: Ag-AIRR-2358-85.2013.5.02.0038, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-1947-10.2014.5.02.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017; Ag-AIRR-380-38.2014.5.02.0006, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; AIRR-2431-36.2013.5.02.0045, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/02/2017; AIRR-349-66.2014.5.02.0087, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR-22-58.2014.5.02.0011, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 03/02/2017; AIRR-2750-65.2014.5.02.0078, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO CIOFFI NETO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f263af1 proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id eddd28b; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 5427d3e). Regular a representação processual (Id e3d6efd). Preparo dispensado (Id ab66352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível o Poder Judiciário substituí-lo (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013). Conquanto referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da CPTM, como pode ser conferido nos seguintes julgados: Ag-AIRR-2358-85.2013.5.02.0038, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-1947-10.2014.5.02.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017; Ag-AIRR-380-38.2014.5.02.0006, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; AIRR-2431-36.2013.5.02.0045, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/02/2017; AIRR-349-66.2014.5.02.0087, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR-22-58.2014.5.02.0011, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 03/02/2017; AIRR-2750-65.2014.5.02.0078, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO CIOFFI NETO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f263af1 proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id eddd28b; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 5427d3e). Regular a representação processual (Id e3d6efd). Preparo dispensado (Id ab66352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível o Poder Judiciário substituí-lo (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013). Conquanto referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da CPTM, como pode ser conferido nos seguintes julgados: Ag-AIRR-2358-85.2013.5.02.0038, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-1947-10.2014.5.02.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017; Ag-AIRR-380-38.2014.5.02.0006, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; AIRR-2431-36.2013.5.02.0045, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/02/2017; AIRR-349-66.2014.5.02.0087, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR-22-58.2014.5.02.0011, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 03/02/2017; AIRR-2750-65.2014.5.02.0078, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMANDO CIOFFI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f263af1 proferida nos autos. ROT 1001619-24.2023.5.02.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO CIOFFI NETO MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ARMANDO CIOFFI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id eddd28b; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 5427d3e). Regular a representação processual (Id e3d6efd). Preparo dispensado (Id ab66352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível o Poder Judiciário substituí-lo (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013). Conquanto referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da CPTM, como pode ser conferido nos seguintes julgados: Ag-AIRR-2358-85.2013.5.02.0038, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-1947-10.2014.5.02.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017; Ag-AIRR-380-38.2014.5.02.0006, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; AIRR-2431-36.2013.5.02.0045, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/02/2017; AIRR-349-66.2014.5.02.0087, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR-22-58.2014.5.02.0011, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 03/02/2017; AIRR-2750-65.2014.5.02.0078, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM