Diego Santos Fontes De Souza e outros x Chimica Baruel Ltda

Número do Processo: 1001620-24.2024.5.02.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001620-24.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ROSIANE RODRIGUES MENDES RECLAMADO: CHIMICA BARUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc072b6 proferido nos autos. Vistos, etc. Embargos de declaração opostos pela autora. Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, fica a ré intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIANE RODRIGUES MENDES
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001620-24.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ROSIANE RODRIGUES MENDES RECLAMADO: CHIMICA BARUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5885a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIANE RODRIGUES MENDES em face de CHIMICA BARUEL LTDA, declaro prescritas as parcelas anteriores a 24/09/2019, acrescidas de 121 dias, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a estas, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, conforme parâmetros da fundamentação, bem como ao pagamento de adicional de periculosidade. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIANE RODRIGUES MENDES
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001620-24.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ROSIANE RODRIGUES MENDES RECLAMADO: CHIMICA BARUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5885a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIANE RODRIGUES MENDES em face de CHIMICA BARUEL LTDA, declaro prescritas as parcelas anteriores a 24/09/2019, acrescidas de 121 dias, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a estas, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, conforme parâmetros da fundamentação, bem como ao pagamento de adicional de periculosidade. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHIMICA BARUEL LTDA
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