S. V. R. P. x E. P. R.
Número do Processo:
1001621-06.2024.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001621-06.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.R.P. - E.P.R. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o pai a pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha em DOIS salários mínimos na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego até todo dia 10 (dez) de cada mês; OU 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, devendo incidir sobre as férias e um terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se os descontos obrigatórios como eventual imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, FGTS e as demais de natureza indenizatórias, observado o PISO mínimo de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo. Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo da pensão alimentícia mensal, nos termos dos artigos 85, §§1º e 2º, do CPC. Confirmo a liminar. Servirá a presente sentença como ofício à "QUALQUER EMPREGADORA DO ALIMENTANTE", para desconto da pensão alimentícia, cabendo à parte alimentanda informar diretamente a conta bancária para depósito dos valores, quando o caso. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP)