Ari Pereira Da Silva e outros x Banco Santander Brasil Sa
Número do Processo:
1001621-10.2020.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ari Pereira da Silva Madeiras Me - - Ari Pereira da Silva - - Irene Paulino da Silva - Banco Santander Brasil SA - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital (Provimento CG 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 - Cumprimento de Sentença (Demais casos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). - ADV: RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), JÉSSICA TAMI DE SOUZA ISHIBASHI (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Anulo o despacho de fl. 599, pois proferido equivocadamente nos autos. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 596 - 597: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento nos seguintes termos: "O fundamento do despacho de fls. 593 é a literalidade do art. 85, §2º, do CPC. Ora, tratando-se de sentença que tem em seu dispositivo comandos desconstitutivos (anulação da cédula de crédito bancária cobrada judicialmente pela casa bancária do autor) e condenatórios (compensação por danos morais) simultâneos, o proveito econômico obtido pelo consumidor é o patamar a partir do qual os honorários de sucumbência ficarão justamente estipulados. Assim, além do valor pelos danos morais, o valor de face trazido pela cédula de crédito bancária exigida judicialmente do consumidor, atualizado, será o parâmetro para o arbitramento dos honorários". No mais, permanece a decisão tal como foi proferida. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 596 - 597: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento nos seguintes termos: "O fundamento do despacho de fls. 593 é a literalidade do art. 85, §2º, do CPC. Ora, tratando-se de sentença que tem em seu dispositivo comandos desconstitutivos (anulação da cédula de crédito bancária cobrada judicialmente pela casa bancária do autor) e condenatórios (compensação por danos morais) simultâneos, o proveito econômico obtido pelo consumidor é o patamar a partir do qual os honorários de sucumbência ficarão justamente estipulados. Assim, além do valor pelos danos morais, o valor de face trazido pela cédula de crédito bancária exigida judicialmente do consumidor, atualizado, será o parâmetro para o arbitramento dos honorários". No mais, permanece a decisão tal como foi proferida. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 596 - 597: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento nos seguintes termos: "O fundamento do despacho de fls. 593 é a literalidade do art. 85, §2º, do CPC. Ora, tratando-se de sentença que tem em seu dispositivo comandos desconstitutivos (anulação da cédula de crédito bancária cobrada judicialmente pela casa bancária do autor) e condenatórios (compensação por danos morais) simultâneos, o proveito econômico obtido pelo consumidor é o patamar a partir do qual os honorários de sucumbência ficarão justamente estipulados. Assim, além do valor pelos danos morais, o valor de face trazido pela cédula de crédito bancária exigida judicialmente do consumidor, atualizado, será o parâmetro para o arbitramento dos honorários". No mais, permanece a decisão tal como foi proferida. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael de Castro Guedes (OAB 279382/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) Processo 1001621-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Pereira da Silva Madeiras Me, Ari Pereira da Silva, Irene Paulino da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.