Processo nº 10016211620235020038
Número do Processo:
1001621-16.2023.5.02.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001621-16.2023.5.02.0038 RECORRENTE: ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd5269 proferida nos autos. ROT 1001621-16.2023.5.02.0038 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA MARTINS BEZERRA MARIANA DOS ANJOS RAMOS (SP291941) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ROSANGELA MARTINS BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3f8c967; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id afdef32). Regular a representação processual (Id a056339). Preparo dispensado (Id 230dc60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947-05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de da reversão da justa causa DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARTINS BEZERRA
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001621-16.2023.5.02.0038 : ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) : ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7258392 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARTINS BEZERRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001621-16.2023.5.02.0038 : ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) : ROSANGELA MARTINS BEZERRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7258392 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.