Maria Helena Domingues Dos Santos e outros x Tdb Textil S.A.
Número do Processo:
1001621-23.2023.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001621-23.2023.5.02.0068 : MARIA HELENA DOMINGUES DOS SANTOS : TDB TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040d5c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 13 de abril de 2025 DESPACHO Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 (oito) dias, cuidando de incluir os valores devidos a título de Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, reclamante e reclamada. Registro, por oportuno, que no cálculo do INSS para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 de rigor considerar-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços com a necessária incidência de juros de mora nos termos da legislação previdenciária, posto não recolhidas a tempo e modo, a teor da Súm. 368, V do C. TST, ao passo que para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador das pertinentes contribuições deverá ser posicionado na ocasião do efetivo pagamento das verbas, em observância ao inciso IV de referida Súmula. No que toca ao Imposto de Renda, tratando-se de apuração a envolver a percepção de valores recebidos acumuladamente, mister se faz proceder ao cálculo mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal associada ao mês do recebimento ou crédito, como preconizado na Súm. 368, VI do C. TST e do marco regulatório que rege a matéria. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TDB TEXTIL S.A.