Luigi Santana Rodrigues Dos Santos e outros x Benassi Sao Paulo - Importacao E Exportacao Ltda
Número do Processo:
1001621-30.2024.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001621-30.2024.5.02.0313 : LUIGI SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS : BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32560e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIGI SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 20-23. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 101, refutando o mérito e juntando documentos. Réplica a partir de fl. 190. Laudo pericial a partir de fl. 218. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESISTÊNCIA Diante da homologação da desistência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, manifestada pelo autor em audiência, julgo tal pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP O reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que laborou como promotor de vendas, em exposição a agentes insalubres, com destaque para o contato frequente com o frio, sem os EPIs adequados. Em diligência, o perito examinou o local onde o reclamante trabalhou por um ano, observado que a empresa reclamada se dedica ao ramo de importação e exportação de hortifruti para fornecimento a supermercados. Verificou que o reclamante fazia o abastecimento dos locais com tais produtos, descarregando caminhões, organizando gôndolas e adentrando em câmaras refrigeradas por diversas vezes ao dia, onde permanecia de um a dez minutos. O reclamante informou o uso de calçado e avental, bem como blusa ou jaleco para adentrar à área refrigerada, ressalvando que tais equipamentos eram de uso coletivo. Contudo, não constam nos autos recibos de entrega de EPIs ou comprovantes de treinamentos de segurança. A temperatura medida na sala refrigerada dos hortifrutis é de três graus centígrados, ambiente classificado como frio pela CLT e pela NR 15, e os acessos do reclamante ao local, conforme informações colhidas do trabalhador e dos representantes da reclamada, eram diários, habituais e intermitentes. Como já mencionado, a reclamada não comprovou a entrega, tampouco a utilização, de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Diante do exposto, e à míngua de elementos capazes de infirmar as condições ora sopesadas e constantes no laudo, julgo procedente o pedido condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. Uma vez que as condições insalubres de trabalho foram reconhecidas nestes autos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a entregar o PPP, devidamente retificado para constar as condições ora apuradas, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Ressalto que a obrigação somente é cumprida mediante a entrega da via original ou cópia autenticada ao trabalhador, nos termos do artigo 674 da IN 77 /2015 do INSS. JORNADA - HORAS EXTRAS A inicial aponta cumprimento de jornada de segunda a sábado, das 06h às 16h, e aos domingos e feriados, das 06h às 14h20. Postula o pagamento das horas extras. Os controles de ponto encontram-se carreados a partir de fl. 130, com registros de horários variados; e nos contracheques que seguem há pagamento de adicional noturno e horas extras em alguns meses. A reclamada alega autorização coletiva para adoção de banco de horas. Em réplica, o autor não impugna os controles de ponto especificamente, e aponta diferenças, alegando a invalidade do sistema de banco de horas adotado. Ainda, em audiência, o autor confirma a veracidade dos controles de jornada. Dessa forma, tomo os controles carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida. A alegação de invalidade do sistema de compensação por banco de horas foi trazida somente em réplica, não havendo pedido correspondente na inicial, pelo que se trata de inovação inoportuna a ser desconsiderada. De qualquer forma, às fls. 124 e seguintes há acordo individual para compensação do labor extra de um dia para outro, através no sistema de banco de horas, na forma do art. 59, §2o, da CLT e conforme autorização contida em ACT (cláusula 6a, fls. 178). Como se denota dos termos da réplica, tal forma de compensação, que se observa nos controles de ponto, não foi considerada para fins de apontamento de diferenças. Improcede o pedido, portanto. FGTS E MULTA CELETISTA Diante do TRCT, seguido de comprovante de pagamento de verbas rescisórias, além dos extratos fundiários trazidos pela reclamada (documentos de fls. 166 e seguintes), e da ausência de apontamento de diferenças em réplica, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças sobre os depósitos fundiários e multa do art. 477, §8o da CLT. MULTA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO O reclamante requer o pagamento da multa prevista na cláusula 61a da CCT pela ausência de homologação sindical da sua rescisão. Conforme a CCT carreada, a referida cláusula estabelece a obrigatoriedade da homologação sindical para rescisão dos contratos de trabalho superiores a um ano. No entanto, a multa de um salário mínimo estabelecida se refere ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, e não à falta de homologação. Improcede o pedido, por falta de previsão normativa específica. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Pelo exposto, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$2.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos da ação trabalhista aforada por LUIGI SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS para condenar BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%; b) entrega de PPP, sob pena de multa diária; c) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários periciais de engenharia a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 no importe de R$200,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA