Edmilson De Franca Pires e outros x Industrias Arteb Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 1001621-55.2021.5.02.0468

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001621-55.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: TIAGO LINO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70aa90b proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO     DECISÃO   Vistos, etc.   Diante da homologação de cálculos realizada na Carta de sentença, reconsidero o despacho de id b9826f0, para que conste o seguinte:   Tendo em vista o retorno dos autos principais do E. TRT, torno efetiva a sentença de liquidação realizada na Carta de Sentença 1000202-29.2023.5.02.0468 (Id dd65f28), acrescentando o seguinte parágrafo:   Multa pela reclamada fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa,  conforme decisão do v. acórdão de id ed58f2e.   Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ocorreu a efetiva quitação do crédito do autor no Juízo Universal. Prazo de 5 dias, sob pena de execução.   Havendo pagamento dos valores homologados, a reclamada deverá comprovar o pagamento da multa por embargos protelatórios.Caso não efetuado o pagamento, a reclamada deverá comprovar o pagamento dos valores homologados, bem como, da multa por embargos protelatórios.   Expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 e R$800,00 em 08/08/2022, nos termos do Prov. GP CR 02/2021, conforme determinado ao Id 3dcc3eb e do v. acórdão ao id 0f2b26b.   Oportunamente, devolva-se à reclamada, o valor depositado a título de honorários prévios (1.900,00 -BB). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO LINO DE OLIVEIRA JUNIOR
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001621-55.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: TIAGO LINO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9826f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA   DESPACHO   Vistos   1) Notifique(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, os quais deverão observar os seguintes critérios:   a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá (ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá aplicar o IPCA-E + juros TR a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT; e)  os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) o(s) reclamado(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação, nos termos do art. 879 da CLT. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e  justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001621-55.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: TIAGO LINO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9826f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA   DESPACHO   Vistos   1) Notifique(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, os quais deverão observar os seguintes critérios:   a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá (ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá aplicar o IPCA-E + juros TR a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT; e)  os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) o(s) reclamado(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação, nos termos do art. 879 da CLT. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e  justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO LINO DE OLIVEIRA JUNIOR
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