Fabio Matias Leite e outros x Mapfre Seguros Gerais S.A. e outros

Número do Processo: 1001623-57.2017.5.02.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-57.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: FABIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ZADA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079fa81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO:   Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de ZADA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., sendo esta segunda reclamada com responsabilidade subsidiária, reconhecendo o vínculo empregatício perante a primeira reclamada a partir de 11/07/2011, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo à parte autora o pagamento de 13º salário proporcional de 2011 (3/12), FGTS + 40% do período sem registro, salários de 01/03/2017 a 04/09/2017, aviso prévio (48 dias), 13º integral de 2016, 13º salário proporcional de 2017 (10/12), férias vencidas com um terço do período aquisitivo 2016/2017, férias proporcionais com um terço (3/12), indenização de 40% sobre o FGTS, férias com um terço em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, diferenças salariais por equiparação e reflexos, comissões e reflexos, horas extras e reflexos, triênios e reflexos, indenização pelo vale-refeição, diferenças salariais pelo reajuste da categoria e reflexos e FGTS + 40%, na forma e nos limites da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença. Deverá a Secretaria da Vara retificar a data de entrada e anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando-se o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa nº 15 do MTE; adoto o entendimento da OJ nº 82 da SDI-I do E. TST. A autora deverá apresentar o documento tão logo ocorra o trânsito em julgado. Determino a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego. Incidirão juros e correção monetária na forma da lei, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo se observar os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58 e respectivos embargos declaratórios, quais sejam: (I) relativamente ao período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda, incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E; (II) relativamente ao período compreendido a partir do ajuizamento da demanda, aplicação da taxa SELIC, que abrange cumulativamente a incidência de juros e correção monetária. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas (art. 789, § 1º, da CLT) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 600.000,00, no importe de R$ 12.000,00. Intimem-se. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO SOARES DA SILVA
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