Luís Henrique Parússulo Da Silva x Ridiney Fabio De Souza
Número do Processo:
1001624-17.2022.8.26.0416
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Luís Henrique Parússulo da Silva - Ridiney Fabio de Souza - Vistos. Em que pese a petição de fls. 67/70, denominada pela caúsídica do requerente como ''Embargos Monitórios'', na verdade, trata-se de ''Embargos à Penhora'', ante a tempestividade e fase processual do feito, considerando, ainda, a certidão da z. Serventia de fls. 46 e a r. Decisão de fls. 47 (evolução de classe). Aduz, em apertada síntese, que há excesso no valor executado e alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 11.216,11 (onze mil, duzentos e dezesseis reis e onze centavos) é proveniente do seguro onde ocorreu sinistro de seu veículo de trabalho, o qual, na ocasião, usaria o referido valor para ''dar de entrada'' na aquisição de novo veículo para retomar sua profissão de motorista. Manifestou-se o requerente às fls. 115/123. É o resumo, DECIDO. Inicialmente, destaca-se o fato de que o requerido, devidamente citado (fls. 46), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios e, novamente intimado (fls. 63), manteve-se inerte, implicando-se, assim, à preclusão temporal na fase monitória do feito. Objetivamente, o que fora efetivamente abordado pelo requerido foram os valores bloqueados SIBAJUD (fls. 91/92), o qual restou positivo ao valor de R$ 11.750,23 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), entretanto, não comprovou cabalmente e careceu de amparo legal seu pleito de impenhorabilidade dos valores ora bloqueados. Devidamente analisados, rejeito os embargos apresentados, ante sua intempestividade nos termos do artigo 918, inciso I do CPC e, sem prejuízos, em respeito ao princípio da fungibilidade, indefiro o pedido de impenhorabilidade do requerido, vez que não entende, este juízo, se tratar de hipótese do artigo 833 do CPC, bem como, rejeito os embargos opostos no que tange ao excesso dos valores apresentados, visto que o embargante não trouxe quaisquer elementos que fundamentassem tal pedido, sendo mera citação de seu pedido. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Aguarde-se o prazo legal para eventuais recursos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP), JULIANA PICOLOTTE CAMACHO (OAB 372050/SP)