Mirian Franca Nunes x Marcella Tagliari Munhoz e outros

Número do Processo: 1001624-45.2024.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001624-45.2024.5.02.0002 : MIRIAN FRANCA NUNES : TANIA LEAO TAGLIARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd273c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           MIRIAN FRANCA NUNES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 07/10/2024, em face de TANIA LEAO TAGLIARI e MARCELLA TAGLIARI MUNHOZ, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 20/04/2023 a 06/09/2023, na função de babá, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.800,00 por mês.         Assim, postulou, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 60.445,26. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7d60a13), com documentos, arguindo no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Depoimento pessoal da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais por memoriais.            Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Vínculo de emprego         A reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 20/04/2023 e 06/09/2023, na função de babá e com o salário de R$ 1.800,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS.         Em defesa, a reclamada alega que a reclamante prestou serviços apenas na qualidade de autônoma. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a prestação de serviços ocorreu sob a forma diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.         Observe-se que, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício depende da comprovação dos requisitos: a) prestação de trabalho por pessoa física, b) pessoalidade, c) onerosidade, d) não eventualidade e e) subordinação jurídica.         No caso do emprego doméstico, esses requisitos sofrem adaptações, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, fazendo-se presente a ideia de continuidade, ao invés da não eventualidade, bem como existindo o requisito expresso de que o trabalho seja prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sem fins lucrativos, e com prestação de serviços por mais de duas vezes por semana.         Em audiência, a segunda reclamada disse: "que a reclamante tinha horário flexível de trabalho; que geralmente trabalhava das 9h às 18h, trabalhando em média duas vezes na semana; que a reclamante foi contratada pela depoente e pela primeira reclamada; que também eram responsáveis por passar o serviço à reclamante e fazer o pagamento das diárias; que não ocorreu da reclamante precisar mandar alguém em seu lugar; que os pagamentos eram feitos por pix (R$100,00 por diária e R$8,00 por transporte); que geralmente os pagamentos eram feitos no próprio dia, mas que a reclamante já pediu antecipação."         Diferentemente do alegado pela reclamante em sua réplica, há mensagens dentre as anexadas pela reclamada que retratam que, período anterior a 06/09/2023, como por exemplo a de ID. aa7cc3f, na qual a reclamante relata que não conseguiria ir na quinta porque iria para sua prima.         Sobre a impugnação quanto ao conteúdo, a reclamante, caso quisesse poderia ter juntado aos autos a íntegra da conversa a fim de demonstrar a distorção no conteúdo, o que não fez.         As mensagens demonstram que a reclamante poderia se ausentar do trabalho sem quaisquer consequências.          Os pagamentos comprovados demonstram que, eventualmente a reclamante trabalhou mais de duas vezes na mesma semana, mas que essa não era a regra.         No mais, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato aquisitivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         A partir da prova produzida, concluo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.         Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na petição inicial, por decorrerem logicamente da declaração da relação de emprego.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários advocatícios         Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT.            III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MIRIAN FRANCA NUNES em face e TANIA LEAO TAGLIARI e MARCELLA TAGLIARI MUNHOZ, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.           Deferida a gratuidade judicial a reclamante.            Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.208,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.445,26, isentas na forma da lei.           Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA LEAO TAGLIARI
    - MARCELLA TAGLIARI MUNHOZ
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001624-45.2024.5.02.0002 : MIRIAN FRANCA NUNES : TANIA LEAO TAGLIARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd273c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           MIRIAN FRANCA NUNES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 07/10/2024, em face de TANIA LEAO TAGLIARI e MARCELLA TAGLIARI MUNHOZ, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 20/04/2023 a 06/09/2023, na função de babá, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.800,00 por mês.         Assim, postulou, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 60.445,26. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7d60a13), com documentos, arguindo no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Depoimento pessoal da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais por memoriais.            Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Vínculo de emprego         A reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 20/04/2023 e 06/09/2023, na função de babá e com o salário de R$ 1.800,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS.         Em defesa, a reclamada alega que a reclamante prestou serviços apenas na qualidade de autônoma. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a prestação de serviços ocorreu sob a forma diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.         Observe-se que, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício depende da comprovação dos requisitos: a) prestação de trabalho por pessoa física, b) pessoalidade, c) onerosidade, d) não eventualidade e e) subordinação jurídica.         No caso do emprego doméstico, esses requisitos sofrem adaptações, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, fazendo-se presente a ideia de continuidade, ao invés da não eventualidade, bem como existindo o requisito expresso de que o trabalho seja prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sem fins lucrativos, e com prestação de serviços por mais de duas vezes por semana.         Em audiência, a segunda reclamada disse: "que a reclamante tinha horário flexível de trabalho; que geralmente trabalhava das 9h às 18h, trabalhando em média duas vezes na semana; que a reclamante foi contratada pela depoente e pela primeira reclamada; que também eram responsáveis por passar o serviço à reclamante e fazer o pagamento das diárias; que não ocorreu da reclamante precisar mandar alguém em seu lugar; que os pagamentos eram feitos por pix (R$100,00 por diária e R$8,00 por transporte); que geralmente os pagamentos eram feitos no próprio dia, mas que a reclamante já pediu antecipação."         Diferentemente do alegado pela reclamante em sua réplica, há mensagens dentre as anexadas pela reclamada que retratam que, período anterior a 06/09/2023, como por exemplo a de ID. aa7cc3f, na qual a reclamante relata que não conseguiria ir na quinta porque iria para sua prima.         Sobre a impugnação quanto ao conteúdo, a reclamante, caso quisesse poderia ter juntado aos autos a íntegra da conversa a fim de demonstrar a distorção no conteúdo, o que não fez.         As mensagens demonstram que a reclamante poderia se ausentar do trabalho sem quaisquer consequências.          Os pagamentos comprovados demonstram que, eventualmente a reclamante trabalhou mais de duas vezes na mesma semana, mas que essa não era a regra.         No mais, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato aquisitivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         A partir da prova produzida, concluo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.         Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na petição inicial, por decorrerem logicamente da declaração da relação de emprego.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários advocatícios         Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT.            III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MIRIAN FRANCA NUNES em face e TANIA LEAO TAGLIARI e MARCELLA TAGLIARI MUNHOZ, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.           Deferida a gratuidade judicial a reclamante.            Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.208,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.445,26, isentas na forma da lei.           Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRIAN FRANCA NUNES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou