Aparecida De Souza x Elaine Cristina Bertolazi Dos Santos e outros
Número do Processo:
1001624-67.2017.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001624-67.2017.8.11.0009. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: APARECIDA DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PATRICIA BERTOLAZI DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA BERTOLAZI DOS SANTOS Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por Aparecida de Souza em face de Patricia Bertolazi dos Santos e Elaine Cristina Bertolazi dos Santos. Durante a tramitação processual as partes celebraram acordo (Id. 190000180). É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII). Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes ao Id. 190000180 que passa a ser parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC c/c REsp 1880944 SP - STJ. No tocante ao BLOQUEIO realizado (Id. 188009356), considerando que o quantum bloqueado não integrou o acordo entabulado entre as partes, autoriza-se a expedição de alvará para sua liberação em conta bancária do executado. Assim, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos. Com a indicação dos dados bancários, EXPEDIR o competente alvará para liberação. Após, considerando o requerimento formulado no acordo entabulado, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO pelo tempo acordado até o cumprimento da obrigação (05/06/2025), com fulcro no artigo 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, com as baixas necessárias, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Findo o prazo, INTIMAR a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após (ou havendo algum requerimento), conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal