Jaciara Palmeira Dos Santos e outros x Motus Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1001624-67.2024.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001624-67.2024.5.02.0027 : JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS : MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed9a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, a: Recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos meses faltantes a serem apurados em liquidação, devendo ser realizado no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na conta vinculada da parte Reclamante, sob pena de execução direta. Observem-se as incidências conforme prescrito no art. 15 da Lei n.8.036/90. O recolhimento de todo o período deverá ser efetuado diretamente junto à CEF comprovando-se nos autos, no prazo fixado para o cumprimento desta sentença, sob pena de execução direta. Após, libere-se por alvará. Autorizo, no entanto, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001624-67.2024.5.02.0027 : JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS : MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed9a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, a: Recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos meses faltantes a serem apurados em liquidação, devendo ser realizado no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na conta vinculada da parte Reclamante, sob pena de execução direta. Observem-se as incidências conforme prescrito no art. 15 da Lei n.8.036/90. O recolhimento de todo o período deverá ser efetuado diretamente junto à CEF comprovando-se nos autos, no prazo fixado para o cumprimento desta sentença, sob pena de execução direta. Após, libere-se por alvará. Autorizo, no entanto, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- MOTUS SERVICOS LTDA