A. A. S. x N. A. S.

Número do Processo: 1001624-86.2023.8.26.0220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001624-86.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. e outro - N.A.S. - Vistos. Trata-se de 'ação de alimentos' ajuizada por A. A. S. em face de N. A. S., alegando, em resumo, que é filha do requerido (cédula de identidade às fls. 16/17 e certidão de nascimento à fl. 24), bem como que está sob a guarda de fato exclusiva da genitora, sem que o requerido lhe preste alimentos de maneira constante. Pretende a fixação judicial de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo e, ao final, que tal quantia seja convertida em alimentos definitivos. Pediu a produção antecipada de provas a fim de verificar a capacidade econômica do requerido, mediante pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofício ao INSS. Também pediu o benefício da justiça gratuita e pesquisa do endereço atualizado do réu. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/25. O Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em caso de emprego e, em caso de desemprego, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor da filha menor, prevalecendo sempre o de maior valor (fl. 28). A decisão de fls. 30/31 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do demandado, em caso de emprego, e no valor 30% do salário mínimo a ser pago pelo requerido, em caso de desemprego, prevalecendo o de maior valor, devidos a partir da citação. Após embargos de declaração (fls. 37/38), determinou-se a pesquisa do atual endereço do requerido, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 53). O requerido habilitou-se no feito (fls. 61/65) e apresentou contestação às fls. 69/79. Em resumo, afirmou ter outros três filhos e que somente pode pagar à autora o valor de R$ 200,00 à título de pensão. Pediu a fixação dos alimentos nesse patamar ou a redução para 25,5% dos seus vencimentos líquidos. Informou ter ajuizado ação de oferta de alimentos em face de outros dois filhos, distribuídos sob os números 1003521-52.2023.8.26.0220 e 1003520-67.2023.8.26.0220, pedindo a distribuição por dependência a esta ação. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 80/104. Houve réplica (fls. 108/114). Instados a especificarem provas (fl. 115), a autora e o requerido juntaram comprovantes de seus gastos (fls. 118/122 e 166/180). O requerido informou ter ingressado com ação de exoneração de alimentos em face da autora (processo sob o nº 1003184-29.2024.8.26.0220 - em trâmite na 3ª Vara de Guaratinguetá). A autora regularizou sua procuração, em razão do advento da maioridade (fls. 221/224). Tentada nova conciliação, a audiência foi prejudicada pela ausência do requerido (fl. 225). Diante da maioridade da autora, o Ministério Público manifestou-se à fl. 243 informando o desinteresse no feito. Decisão de fls. 244 e ss. que converteu o feito em diligência. Manifestação da autora com documentos às fls. 254 e ss.. Manifestação do requerido às fls. 259 e ss., instada a autora a se manifestar às fls. 264. Manifestação da autora com documentos às fls. 267 e ss., sobre os quais foi instado o requerido a se manifestar às fls. 274. Manifestação do requerido às fls. 277. Manifestação do Ministério Público às fls. 283 e ss.. É o relatório. Fundamento e decido. Vale relembrar que o dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, com o advento da maioridade, a priori, cessaria, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa senda, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover o próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai do disposto no artigo 1.695 do Código Civil, segundo o qual São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.". O encargo alimentar, durante a menoridade da prole, é automático e deriva do dever de sustento dos genitores quanto aos filhos sujeitos ao seu poder familiar, aliado à presunção de necessidade e de impossibilidade de auto sustento que se tem quanto aos filhos em tal condição. Atingida a maioridade, contudo, essa equação se modifica, pois não apenas cessa o dever de sustento em si mesmo como também cessa a própria presunção de incapacidade para a subsistência autônoma, no tocante aos filhos. Assim, a princípio, toda e qualquer pessoa maior e capaz, no gozo da plenitude de suas faculdades físicas e intelectuais, está apta a sobreviver por seus próprios meios. Por outro lado, não há dúvidas de que com o atingimento da maioridade civil pelo alimentando as necessidades da parte alimentanda deixam de ser presumidas. Há entendimento no sentido de que, caso o alimentando maior de idade esteja estudando, é possível a prorrogação da pensão, contanto que reste comprovado que a frequência ao curso é incompatível com a jornada de trabalho. Além disso, é necessário que o curso em comento tenha relação direta com a inserção no mercado de trabalho. No caso dos autos, a autora alimentada tem plena capacidade laborativa, o que se evidencia pelos holerites de fls. 261 e ss.. Assim, apesar de ainda se dedicar à faculdade de biomedicina, está matriculada em instituição de ensino superior em período noturno (fls. 255), o que não a impede de contribuir com os gastos necessários para sua manutenção, especialmente porque já exerce trabalho remunerado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Insurgência contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos Tese da apelante de que, apesar de ter atingido a maioridade, nunca deixou de estudar, tendo largado a faculdade de Pedagogia para fazer intercâmbio internacional e aprimorar o inglês nos Estados Unidos Desacolhimento A manutenção dos alimentos em favor do alimentando maior de idade, que ainda está se dedicando aos estudos, afigura-se possível contanto que reste comprovado que a frequência ao curso é incompatível com a jornada de trabalho e que há direta relação entre referido curso e o futuro ingresso no mercado de trabalho Embora o aprimoramento da língua inglesa possa conferir alguma vantagem competitiva à apelante, não se trata de condição sine qua non para a obtenção de um emprego Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001249-17.2017.8.26.0634; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) (grifo nosso) Portanto, inviável o pedido de fixação de alimentos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De conseguinte, revogo a tutela provisória deferida às fls. 30 e ss.. Oficie-se para empregadora/fonte pagadora do demandado, se o caso. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários ao (a) (s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado ser ela beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int.. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP), NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP)
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