Processo nº 10016253920248260575
Número do Processo:
1001625-39.2024.8.26.0575
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara | Classe: INVENTáRIOProcesso 1001625-39.2024.8.26.0575 - Inventário - Sucessões - Julio Tomaz da Silva - ALOÍSIO HENRIQUE ROSA - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a se manifestar acerca da Contestação e documentos juntados às fls. 190/218, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP), RAFAELA FERREIRA MARTINS (OAB 445161/SP), WAGNER ALVES MORAIS FILHO (OAB 489222/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara | Classe: INVENTáRIOADV: Mario Luiz Elia Junior (OAB 220944/SP), Rafaela Ferreira Martins (OAB 445161/SP), Wagner Alves Morais Filho (OAB 489222/SP) Processo 1001625-39.2024.8.26.0575 - Inventário - Reqte: Julio Tomaz da Silva - Vistos. 1) Ciente do desfecho do agravo de instrumento interposto nos autos (fls. 139/145). Cumpra-se o v. acórdão, citando-se o herdeiro testamentário, cf. determinado pelo Sodalício. 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência alvitrado na petição de fls. 126/134, consistente no arresto dos bens do espólio, mediante: a) bloqueio das contas bancárias e arresto dos ativos financeiros até o valor que se tem conhecimento como integrante do espólio, com a transferência para conta do Juízo; b) bloqueio de transferência do veículo Citroen C3 GLX 1.4 Flex, cor preta, ano e modelo 2012, placa OPC-1321, chassi 935FCKFVYCB595776, renavam 00504538241; e c) indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.061, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade para que reste consignada na respectiva matrícula. Consoante preleciona o artigo300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência alvitrada na petição inicial a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito restou demonstrada, porquanto o art. 301, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea p/ asseguração do direito. Ademais, a certidão de casamento de fl. 05 comprova que o inventariante foi casado com a de cujus sob o regime convencional da separação de bens, sendo que ela não deixou ascendentes e descendentes, cf. se depreende das certidões de óbito de fls. 04, 28 e 29, tendo o inventariante como herdeiro necessário de seus bens, nos termos dos artigos 1838 e 1845 do CC. Não obstante a de cujus ter deixado testamento, dispondo da totalidade de seus bens em favor do seu sobrinho, cf. escritura pública de fls. 30/31, certo é que a legítima do inventariante não poderia ter sido incluída no testamento, por força do artigo 1.857, §1º, do CC. Por conseguinte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também restou demonstrado, uma vez que, nos extratos bancários de fls. 71/72 e 87, constam diversos saques efetuados pelo herdeiro testamentário na conta bancária da de cujus logo após o falecimento desta, no valor total de R$ 582.500,87, em prejuízo da legítima do inventariante. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência alvitrado na petição de fls. 126/134, para determinar: a) o bloqueio dos ativos financeiros deixados pela de cujus, conforme extratos bancários de fls. 66/88, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de arresto; b) o bloqueio de transferência do veículo Citroen C3 GLX 1.4 Flex, cor preta, ano e modelo 2012, placa OPC-1321, chassi 935FCKFVYCB595776, renavam 00504538241, deixado pela de cujus, conforme declaração de imposto de renda de fls. 33/45, por meio do sistema RENAJUD, na modalidade de arresto; e c) a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.061, deixado pela de cujus, conforme certidão imobiliária de fls. 46/50, por meio da expedição de mandado de averbação ao CRI competente para consignar na respectiva matrícula, na modalidade de arresto. Int.