Processo nº 10016258320225020201
Número do Processo:
1001625-83.2022.5.02.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001625-83.2022.5.02.0201 RECORRENTE: FATIMA REGINA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA REGINA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f7728d7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001625-83.2023.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e YH SOLUÇÕES EM ATENDIMENTO LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 4858f48 VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.opõe embargos de declaração (id 611e031), sustentando que existem omissões no julgado no pertinente à limitação da sua responsabilidade subsidiária pelos títulos objeto da condenação. YH SOLUÇÕES EM ATENDIMENTO LTDA. igualmente ajuíza embargos de declaração (id 1217444), alegando que existem omissões no julgado no pertinente ao intervalo para refeição, o qual deve ser considerado como não concedido em apenas quatro vezes por semana. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existem omissões no julgado. A embargante VIVER, nem em sua defesa e nem em contrarrazões suscitou, em observância ao princípio da eventualidade, a pretensão de que eventual responsabilidade subsidiária sua seja temporalmente limitada. Assim, não há como afastar a conclusão de que a autora prestou serviços concomitantemente para ambas as construtoras e incorporadoras aqui demandadas. No pertinente ao intervalo para refeição e descanso, igualmente não há omissões. O voto condutor do acórdão expressamente determinou que os efetivos horários de trabalho, inclusive os intervalo para refeição, observassem os horários de trabalho mencionados pela autora em seu depoimento. Em verdade, as alegações apresentadas são meramente contra argumentativas aos fundamentos do acórdão, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora RCVF/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)