Rosangela Nelo Da Silva x Ariadne Samira Da Silva Souza e outros

Número do Processo: 1001626-49.2024.5.02.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-49.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: ROSANGELA NELO DA SILVA RECLAMADO: DENNIS FASSINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fdf7dc proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 23/05/2025 . CRISTIANE QUEIROZ     #id:136f4f2: Homologo o acordo havido entre ROSANGELA NELO DA SILVA; DENNIS FASSINA e ARIADNE SAMIRA DA SILVA SOUZA, a fim de que surta os regulares efeitos de direito. Desnecessária a comprovação do pagamento das parcelas, presumindo-se quitadas no prazo de 10 dias após o seu vencimento. Caberá à parte interessada verificar a regularidade dos depósitos efetuados na conta  indicada  para recebimento das parcelas acordadas, não cabendo à Secretaria da Vara intimar a ré para efetuar a comprovação de qualquer pagamento. Em ocorrendo o inadimplemento, o reclamante deverá indicar expressamente a parcela vencida, atentando-se que o requerimento infundado de execução da avença poderá configurar sua responsabilidade por litigância de má-fé, a teor do quanto disposto nos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Deverá a parte reclamada comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, valor de R$ 415,66 e custas, no valor de R$ 1.600,00 nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da última parcela avençada, sob pena de execução.  Cancele-se à ordem de pesquisa patrimonial #id:c5ba2a8. Oportunamente, ao arquivo.   SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA NELO DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001626-49.2024.5.02.0702 : ROSANGELA NELO DA SILVA : DENNIS FASSINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d5646 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as retificações realizadas pela autora,  HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados sob ID. 0cbfb28, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em:   Principal atualizado................…………….................R$ 11.547,97 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$  636,69  TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 12.184,66   INSS Reclamada........................……………............…R$ 318,91 INSS Reclamante..............................……………........R$- 96,75 IRRF..............................................………………...........…..isento   Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 1.218,47   Custas...............................................………........R$ 1.600,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 15.322,04   Valores atualizados até   01/04/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.  Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intimem-se as reclamadas, condenadas solidárias, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIADNE SAMIRA DA SILVA SOUZA
    - DENNIS FASSINA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001626-49.2024.5.02.0702 : ROSANGELA NELO DA SILVA : DENNIS FASSINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d5646 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as retificações realizadas pela autora,  HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados sob ID. 0cbfb28, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em:   Principal atualizado................…………….................R$ 11.547,97 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$  636,69  TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 12.184,66   INSS Reclamada........................……………............…R$ 318,91 INSS Reclamante..............................……………........R$- 96,75 IRRF..............................................………………...........…..isento   Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 1.218,47   Custas...............................................………........R$ 1.600,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 15.322,04   Valores atualizados até   01/04/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.  Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intimem-se as reclamadas, condenadas solidárias, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA NELO DA SILVA
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