Ronny Dos Santos Henrique x Icar Servicos De Icamentos Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001627-53.2023.5.02.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001627-53.2023.5.02.0028 : RONNY DOS SANTOS HENRIQUE : ICAR SERVICOS DE ICAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4e932 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Servidor(a) Despacho Vistos. Tendo em vista o retorno do mandado de penhora via convênios, observo constrição e contas bancárias. Intimem-se o(s) executado(s) do(s) seguinte(s) valor(es): MARCIO DE FRANCA FREITAS, CPF: 329.435.758-36: R$ 5.104,68 para que impugne(m) a natureza do valor penhorado, na forma do art.854, §3º, inciso I do CPC, em até 05 dias, sob pena de liberação ao reclamante. Para fins de oposição de Embargos à Execução, deverá a parte proceder com a garantia do Juízo (art.884, CLT), no mesmo prazo. Sobre os demais resultados da pesquisa, requeira a parte autora o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Antes de realizar o peticionamento, a parte deverá diligenciar junto a outros processos em que haja restrição relativamente ao bem alvo do requerimento para evitar diligências inócuas. Andamento em outros Juízos indicam veículos não localizados, imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé, impenhorabilidade de bem de família, arrematação e outros impedimentos à celeridade processual. Caso, pretenda a penhora de imóvel, primeiramente, deverá indicar: se a matrícula do referido bem encontra-se nos autos, com respectivo ID, ou se localizado por outros documentos que comprovem o domínio;o executado;se detém a propriedade ou outros direitos sobre o bem e a sua extensão (totalidade ou fração ideal);os terceiros interessados, caso existentes, com nome, CPF e qualificação, cuja intimação é imprescindível, seja na qualidade de coproprietário, com preferência na aquisição, ou adquirente, para defesa via Embargos de Terceiro. Redirecionamento a terceiros dependerá da devidamente fundamentação, pela consulta sugerida acima. Ressalto, também, que documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018: Art.3º, caput da LC nº 105/2001: Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONNY DOS SANTOS HENRIQUE