Angela Cirqueira Da Silva Pereira x 4Cred Recuperacao De Creditos Ltda e outros
Número do Processo:
1001627-96.2023.5.02.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-96.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe8264 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. PATRICIA HELENA COSTA KANAWATI DECISÃO Vistos. Considerando que o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, isento de custas, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SANTIN
- 4CRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
- RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA - SCP
- ELISA ANDREA BUENO SANTIN SILVEIRA
- PAULO DE TARCO PEREIRA DA SILVA
- ALVORADA ASSESSORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA
- SANTAN TECH LTDA
- RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA
- ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
- AMILCAR FAYEZ MARRAUI JUNIOR
- SANTAN AGROPECUARIA LTDA
- DEBORA CRISTINA DE MATOS
- MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA
- ELISA SANTIN CONSULTORIA LTDA
- OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-96.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd4926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA em face de ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA., ANDRE SANTIN, MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA, SANTAN AGROPECUARIA LTDA., ELISA SANTIN CONSULTORIA LTDA., ELISA ANDREA BUENO SANTIN SILVEIRA, 4CRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., PAULO DE TARCO PEREIRA DA SILVA, ALVORADA ASSESSORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA., AMILCAR FAYEZ MARRAUI JUNIOR, DEBORA CRISTINA DE MATOS, SANTAN TECH LTDA., RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA., RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA – SCP e OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA – EPP, devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC) em face de MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA, RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA e RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA – SCP e JULGAR PROCEDENTES em face das demais reclamadas, para o fim de declarar a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 15ª reclamadas, pelos créditos devidos à reclamante decorrentes do inadimplemento do acordo judicial homologado. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte autora, bem como a indenizar a parte autora, a título de reparação por perdas e danos, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante total do acordo descumprido. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 4.600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-96.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd4926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ANGELA CIRQUEIRA DA SILVA PEREIRA em face de ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA., ANDRE SANTIN, MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA, SANTAN AGROPECUARIA LTDA., ELISA SANTIN CONSULTORIA LTDA., ELISA ANDREA BUENO SANTIN SILVEIRA, 4CRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., PAULO DE TARCO PEREIRA DA SILVA, ALVORADA ASSESSORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA., AMILCAR FAYEZ MARRAUI JUNIOR, DEBORA CRISTINA DE MATOS, SANTAN TECH LTDA., RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA., RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA – SCP e OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA – EPP, devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC) em face de MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA, RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA e RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA – SCP e JULGAR PROCEDENTES em face das demais reclamadas, para o fim de declarar a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 15ª reclamadas, pelos créditos devidos à reclamante decorrentes do inadimplemento do acordo judicial homologado. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte autora, bem como a indenizar a parte autora, a título de reparação por perdas e danos, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante total do acordo descumprido. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 4.600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SANTIN
- 4CRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
- RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA - SCP
- ELISA ANDREA BUENO SANTIN SILVEIRA
- PAULO DE TARCO PEREIRA DA SILVA
- ALVORADA ASSESSORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA
- SANTAN TECH LTDA
- RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA
- ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
- AMILCAR FAYEZ MARRAUI JUNIOR
- SANTAN AGROPECUARIA LTDA
- DEBORA CRISTINA DE MATOS
- MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA
- ELISA SANTIN CONSULTORIA LTDA
- OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP