Andre Fernando Marchesani De Souza e outros x G I Empresa De Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1001630-49.2024.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001630-49.2024.5.02.0003 : MARIA JOSE DA SILVA : INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e43dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO    DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA, G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO:   1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do 3º reclamado;   2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar as 1ª e 2ª reclamadas solidariamente aos seguintes pagamentos: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% sobre o salário-mínimo, devido por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, proporcionalidade de aviso prévio paga no TRCT, FGTS e indenização de 40%; b) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA no valor de R$ 2.500,00; c) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença.   3) condenar a reclamante ao pagamento de honorários em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, cuja obrigação ficará com condição suspensiva.   Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, para que conste a exposição ao agente insalubre, nos moldes reconhecidos na prova pericial. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário e férias gozadas (não indenizadas). Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERATIVA FACILITIES LTDA
    - G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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