Processo nº 10016305620235020012

Número do Processo: 1001630-56.2023.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1001630-56.2023.5.02.0012 : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) : DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcbb09d proferida nos autos. 1001630-56.2023.5.02.0012 - 9ª Turma Recorrente(s):   1. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS, RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE Recorrido(a)(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do RECORRIDO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE, ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS   RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 94385ec; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id eb36291). Regular a representação processual (Id 986c434 e 23ba8e1). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (10645) / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Consta do v. acórdão: "Pretende o reclamante a declaração de inconstitucionalidade e irretroatividade da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017. A análise da constitucionalidade da Norma pelo controle difuso de constitucionalidade exercido pelos julgadores não pode ser feito sobre a lei em tese. Cabe, nesse caso, a análise das circunstâncias específicas do caso concreto e a aplicabilidade da legislação diante dessas peculiaridades. Portanto, nada a prover na hipótese. Rejeito a arguição da reclamante."     Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.   DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.  Consta do v. acórdão: "Pretende a reclamada a reforma da decisão, que concedeu à obreira os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com razão. Não obstante a declaração de hipossuficiência carreada, observo que a demanda foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 790, §3º, CLT: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", acrescentando-lhe, também, o parágrafo quarto: "§4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, comprovada a percepção de remuneração superior a "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", de rigor o indeferimento da gratuidade judicial. Reformo."     Consta do v. acórdão o recebimento de salário superior a 40% do teto do INSS (período em que o autor se ativou na reclamada),  No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 97c35b9), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST.  Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE No que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios, a matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023).   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 4.5  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, o reexame pretendido é inviável, pois a matéria está superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior (precedentes: AIRR-637-30.2012.5.20.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/10/2013; RR-65600-32.2008.5.04.0751, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 10/02/2012; RR-950-39.2010.5.12.0021, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-145700-75.2009.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/09/2014). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já deliberou no sentido de que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República. DENEGO seguimento.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que lhe é devido o adicional de insalubridade.  Consta do v. acórdão: "Insurge-se a reclamada contra a decisão do MM Juízo a quo, que acolheu o pedido calcado na percepção do adicional de insalubridade e reflexos, sustentando que "a reclamada é uma "drogaria/farmácia",empresa que tem como objeto social o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula, e não uma casa de saúde, hospital ou laboratório", o que afastaria a insalubridade atestada pelo expert. Determinada a perícia técnica, o expert assim concluiu: "Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas elevantamentos técnicos necessários, que o reclamante, nas funções de "gerente adjunto de loja", "gerente ferista adjunto de loja", e "gerente de Loja", TRABALHOU INSALUBRE EXPOSTO A AGENTESBIOLÓGICOS, EM GRAU MÉDIO 20%, em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente aopessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso dessespacientes, não previamente esterilizados) - na aplicação de injeções, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 14." O juizo sentenciante acatou, integralmente, as conclusões periciais, acolhendo o pleito calcado na percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Contudo, o magistrado não está adstrito ao conteúdo da prova técnica, mormente o enquadramento legal sugerido pelo perito, podendo firmar seu convencimento, com base em outros elementos. Inteligência do art. 479 do CPC. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, para aqueles que trabalham em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, unicamente, ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Não há previsão na norma regulamentadora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, para o caso em análise. Neste sentido, ainda, a Súmula 448 do C. TST, pela qual é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ora, o autor se ativou em uma farmácia, executando atividades rotineiras de um profissional da área, como conferir medicamentos, atender o público e, eventualmente, aplicar injeções, não se enquadrando à hipótese legal que versa sobre o adicional perseguida e sua norma regulamentadora. Se a norma regulamentadora da questão tivesse por fim garantir o pagamento do adicional em tais situações, teria, expressamente, incluído, em seu âmbito, todos os profissionais, independente da área em que atuam. Neste passo, indevido o benefício postulado, assim como seus reflexos. Dou provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017; RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade às Súmulas 47 do TST. RECEBO o recurso de revista. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Sustenta que não são devidos os honorários periciais.  Consta do v. acórdão: "Por sucumbente o obreiro ao objeto da perícia e, afastada a gratuidade judiciária, honorários periciais  a cargo do reclamante."     Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do referido art. 790-B, da CLT (ADI 5766, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 03/05/2022), volta a prevalecer o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10456-32.2018.5.03.0046, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 07/02/2022) Como a parte reclamante apresentou declaração de pobreza (id 97c35b9 ), aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 790-B da CLT.   RECEBO o recurso de revista. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 8.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "assistência judiciária gratuita, adicional de insalubridade e honorários periciais" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mtds SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
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