Multilab Indústria E Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda. x Fidc Não Padronizados Hope e outros
Número do Processo:
1001630-66.2023.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1001630-66.2023.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Mazda Embalagens Ltda - - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Fidc Não Padronizados Hope - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1001630-66.2023.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Mazda Embalagens Ltda - - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Fidc Não Padronizados Hope - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e outro - Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 294, 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR INEFICAZES em relação à autora todas as cessões de crédito realizadas pela ré Mazda Embalagens Ltda. às corrés Sigma Credit Securitizadora S.A., Link Bank FIDC NP Multissetorial e Link Gestão de Recursos Ltda, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados HOPE e Del Monte Fundo De Investimentos, por violação à cláusula 3.8 do contrato firmado; 2. DECLARAR QUITADAS as notas fiscais relacionadas nos autos, tendo em vista os comprovantes de pagamento pela autora; 3. DETERMINAR que as rés, solidariamente, ABSTENHAM-SE de realizar novos protestos dos títulos objeto da demanda; efetuar cobranças em face da autora relativamente aos créditos já quitados; inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; ceder novamente os títulos a terceiros; 4. TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados; 5. CONFIRMAR o direito da autora à consignação em pagamento judicial de eventuais valores pendentes, mediante depósito nos autos, com quitação liberatória; 5. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC; Para o caso de descumprimento das obrigações de não fazer, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em violação ao decidido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Defiro a expedição de MLE em favor das requeridas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados HOPE e DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTOS, mediante comprovação de crédito e juntada aos autos do formulário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1001630-66.2023.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Mazda Embalagens Ltda - - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Fidc Não Padronizados Hope - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e outro - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 294, 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR INEFICAZES em relação à autora todas as cessões de crédito realizadas pela ré Mazda Embalagens Ltda. às corrés Sigma Credit Securitizadora S.A., Link Bank FIDC NP Multissetorial e Link Gestão de Recursos Ltda, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados HOPE e Del Monte Fundo De Investimentos, por violação à cláusula 3.8 do contrato firmado; 2. DECLARAR QUITADAS as notas fiscais relacionadas nos autos, tendo em vista os comprovantes de pagamento pela autora; 3. DETERMINAR que as rés, solidariamente, ABSTENHAM-SE de realizar novos protestos dos títulos objeto da demanda; efetuar cobranças em face da autora relativamente aos créditos já quitados; inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; ceder novamente os títulos a terceiros; 4. TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados; 5. CONFIRMAR o direito da autora à consignação em pagamento judicial de eventuais valores pendentes, mediante depósito nos autos, com quitação liberatória; 5. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC; Para o caso de descumprimento das obrigações de não fazer, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em violação ao decidido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Defiro a expedição de MLE em favor das requeridas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados HOPE e DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTOS, mediante comprovação de crédito e juntada aos autos do formulário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP)