Garantia Real Servicos Ltda. x Edificio Spazio Dell' Arte e outros

Número do Processo: 1001630-76.2023.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESIDENCIAL CRIARE
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAM DE MOURA AQUINO
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIVAZ LAPA
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESIDENCIAL CRIARE
  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001630-76.2023.5.02.0070 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001630-76.2023.5.02.0070     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADA: Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADA: Dra. DANIELE DOS SANTOS GRIMIAO ADVOGADO: Dr. CESAR SOARES RODILHA ADVOGADA: Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO: WILLIAM DE MOURA AQUINO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARQUES CORREA AGRAVADO: VIVAZ LAPA ADVOGADO: Dr. RODRIGO KARPAT AGRAVADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY ADVOGADO: Dr. PAULO WOO JIN LEE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CRIARE ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA AGRAVADO: EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE GMALR/lm   D E S P A C H O   Indefiro. Na hipótese dos autos discute-se quantia ilíquida, em processo em fase de conhecimento, cujos valores relativos aos depósitos recursais encontram-se preservados pelo Juízo Trabalhista. Como se sabe, resta mantida a competência desta Justiça Especializada para apurar o crédito trabalhista a ser habilitado em concurso de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. De todo modo, a liberação e transferência dos valores do depósito recursal deverão ser realizadas em fase processual própria, após a baixa dos autos. Após publicação, voltem-me conclusos.   Petição apreciada: id: dd3739b - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIFICIO SPAZIO DELL' ARTE