Francisco Jorge Evangelista De Oliveira e outros x D. G. Parking Estacionamento S/C Ltda
Número do Processo:
1001632-32.2023.5.02.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001632-32.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: D. G. PARKING ESTACIONAMENTO S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd3930 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, promovido pelo(a) exequente em face da(a/os/as) executada(a/os/as), objetivando a desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela de urgência, visando o bloqueio de ativos financeiros do(a/os/as) sócio(a/os/as) que pretende(m) seja(m) incluído(a/os/as) no polo passivo, a fim de se responsabilizar(em) pela presente execução. Pretende o(a) exequente o arresto nos bens do(a/os/as) suscitado(a/os/as) sócio(a/os/as), aduzindo a urgência em garantir a execução, uma vez que o(a/os/as) demandado(a/os/as) pode(m) dilapidar o patrimônio em face da iminente execução. Pelos elementos trazidos aos autos, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. No caso em tela, tendo as diligências em face do(a/os/as) executado(a/os/as) restado infrutíferas, o perigo de transferência patrimonial dos bens do(a/os/as) sócio(a/os/as) existe, impondo-se sua concessão inaudita alters pars. Portanto, reputo razoável o bloqueio de créditos, em caráter provisório, para a garantia da execução. Em sendo, concedo a tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, ambos do CPC, determinando o ARRESTO para a inclusão da minuta para bloqueio de ativos financeiros em nome do(a/os/as) demandado(a/os/as). MARIA CELINA GUIDI FERRARI, CPF: 003.894.778-18. Cumprida a medida, consulte a Secretaria o último endereço atualizado via INFOSEG e cite(m)-se o(a/os/as) suscitado(a/os/as) para se manifestar(em) no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 135 do CPC. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA