Processo nº 10016338320258260218

Número do Processo: 1001633-83.2025.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001633-83.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Jose Milani - VISTOS. Fls. 53/59: concedo ao autor o prazo adicional de 15 dias para juntada de procuração assinada com firma reconhecida, nos termos da decisão de fls. 42/44. Int. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001633-83.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Jose Milani - VISTOS. Fls. 48: analisando a manifestação e os documentos acostados, verifico que a determinação contida no item "b" da decisão de fls. 42/44 foi devidamente cumprida. Contudo, a parte autora deixou de atender à exigência do item "a", ou seja, não apresentou a procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para esta demanda e com a assinatura com firma reconhecida em cartório. A exigência de firma reconhecida na procuração, reitero, constitui mecanismo adicional de verificação da autenticidade da outorga de poderes, em linha com o Enunciado 5 do NUMOPEDE e com o espírito do Tema 1198 do STJ, visando assegurar a "autenticidade da postulação". Tal medida não se consubstancia em óbice indevido ao acesso à justiça, mas em dever do magistrado na condução do processo, para coibir abusos e garantir a legitimidade e consciência da pretensão autoral. Diante do exposto, e considerando o cumprimento parcial da determinação judicial, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC), providencie a juntada da procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. Guararapes, 24 de junho de 2025. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001633-83.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Jose Milani - VISTOS. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de diligências complementares para assegurar a regularidade da representação processual e a própria autenticidade da postulação, como medida de prudência e em atenção aos recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o dever de coibir a litigância abusiva e/ou predatória. O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), contudo, seu exercício não é absoluto e deve se coadunar com os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir de forma a viabilizar uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema 1198), firmou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme se extrai das razões do referido julgado, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da atuação judicial preventiva para coibir fraudes processuais e demandas infundadas ou temerárias, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a efetividade da jurisdição. Corroborando essa linha de entendimento, o Enunciado 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), orienta que: "(5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A exigência de firma reconhecida na procuração, neste contexto específico, funciona como um mecanismo adicional de verificação da autenticidade da outorga de poderes, em linha com o Enunciado 5 do NUMOPEDE e com o espírito do Tema 1198 do STJ, que visa assegurar a "autenticidade da postulação". Da mesma forma, o comprovante de endereço recente (últimos 3 meses) é essencial para confirmar o domicílio atual da parte, elemento relevante para diversos atos processuais e para a própria aferição do interesse de agir vinculado à localidade, se for o caso. Tais medidas não representam obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um dever do magistrado na condução do processo (art. 139, CPC), visando coibir abusos e garantir que o litígio corresponda a uma pretensão legítima e consciente da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): a) Junte aos autos procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório; b) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, etc.), emitido nos últimos 3 (três) meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar também declaração do titular do documento, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Caso contrário, certifique-se e retornem para análise do indeferimento da inicial. Int. Guararapes, 11 de junho de 2025. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)