Anderson Buscaratti Vieira e outros x Futura Consultoria Em Assuntos De Seguranca Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001636-17.2024.5.02.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001636-17.2024.5.02.0016 : DEVAIR VALENTIM : FUTURA CONSULTORIA EM ASSUNTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3bfb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes DEVAIR VALENTIM, reclamante, FUTURA CONSULTORIA EM ASSUNTOS DE SEGURANÇA LTDA – EPP e AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por DEVAIR VALENTIM em face de FUTURA CONSULTORIA EM ASSUNTOS DE SEGURANÇA LTDA – EPP e AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela primeira ré em 12 de novembro de 2020, sendo registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social em 2 de maio de 2021 e dispensado em 6 de agosto de 2024, exercendo a função de controlador de acesso. Pediu: reconhecimento da relação de emprego do período trabalhado anterior ao registro; retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social; verbas do período de trabalho sem registro; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social; horas extras; remuneração do intervalo intrajornada; adicional noturno; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; vale-alimentação; vale-transporte; reembolso de despesas com uniforme; indenização por danos morais; condenação subsidiária da segunda reclamada; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, o autor firmou acordo com a segunda reclamada, Amazon Veículos e Peças Ltda., para sua exclusão da lide, no valor de R$ 10.000,00 (id f8a86ad). A primeira ré não compareceu e foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (id f391855). Foram apresentadas réplica e razões finais pelo autor (ids a07c1de a c3774ec). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ Em audiência, o autor firmou acordo com a então segunda reclamada, Amazon Veículos e Peças Ltda., para sua exclusão do feito, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (id f8a86ad). Assim, assiste razão à segunda reclamada quanto à manifestação de id c3774ec. Retifique-se a autuação, com a exclusão da empresa Amazon Veículos e Peças Ltda. do polo passivo, mantendo-se tão somente FUTURA CONSULTORIA EM ASSUNTOS DE SEGURANÇA LTDA – EPP, como única reclamada. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou que é pobre na acepção jurídica do termo (id 77ec9d7). Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DO MÉRITO Diante da pena de confissão imposta à reclamada, presumo como verdadeiros os fatos descritos pelo reclamante na petição inicial em face da ré. Reconheço como data de início do vínculo de emprego a informada na petição inicial. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 12 de novembro de 2020 até 1º de maio de 2021, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a reclamada a retificar a data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, para fazer constar 12 de novembro de 2020, devendo tal retificação ser realizada pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, diante do desinteresse da ré pelo processo. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional de dois doze avos do ano de 2020; décimo terceiro salário proporcional de quatro doze avos do ano de 2021; férias indenizadas proporcionais de seis doze avos acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da respectiva multa rescisória de quarenta por cento, incidente sobre os salários pagos e sobre os décimos terceiros salários proporcionais ora deferidos, pertinentes ao período de trabalho sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ora reconhecido. O aviso prévio (id 6cac79d) juntado com a própria petição inicial revela que o autor foi comunicado da dispensa em 5 de julho de 2024, para cumprimento de aviso prévio trabalhado até 6 de agosto de 2024. Assim, considerando que o aviso prévio de trinta dias foi trabalhado, não é devido o pagamento de trinta e nove dias de aviso prévio indenizado, mas tão somente do acréscimo de nove dias proporcional ao tempo de serviço. Condeno a reclamada pagar ao reclamante as seguintes parcelas: acréscimo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no importe de nove dias; saldo de seis dias de salário do mês de agosto de 2024; férias indenizadas vencidas dos períodos aquisitivos de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de nove doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção no tempo do aviso prévio indenizado, conforme imposto pelo artigo 487, parágrafo sexto, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, no importe de sete doze avos (calculado com a projeção no tempo do aviso prévio indenizado, conforme imposto pelo artigo 487, parágrafo sexto, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional (não é devido o recolhimento sobre o aviso prévio indenizado, pois sobre esta verba não incide contribuição previdenciária – parágrafo sexto, do artigo 15, da Lei 8.036/90); multa rescisória de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de um salário nominal; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre o acréscimo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no importe de nove dias, o saldo de seis dias de salário do mês de agosto de 2024, as férias indenizadas vencidas dos períodos aquisitivos de 2022/2023 acrescidas de um terço, as férias proporcionais de nove doze avos acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, no importe de sete doze avos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional e a multa rescisória de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Condeno a reclamada a efetuar a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 13 de agosto de 2024 (projeção do período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), devendo tal retificação ser realizada pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, diante do desinteresse da ré pelo processo. Reconheço como verdadeiro que não era pago o vale-transporte, o vale-alimentação e nem o reembolso das despesas com uniforme. Condeno a ré a pagar ao autor o reembolso de despesas com transporte, no valor de R$ 132,00 por dia de trabalho efetivo, considerando que havia trabalho, em média, em vinte e cinco dias por mês. Condeno a ré a pagar ao autor o vale-alimentação previsto nas normas coletivas juntadas com a petição inicial, observando-se os respectivos valores e prazos de vigência de cada uma. Condeno a ré a pagar ao autor o reembolso pelas despesas com uniforme, no valor de R$ 1.500,00, por todo o período contratual. O reclamante juntou com a petição inicial extrato de sua conta vinculada demonstrando a ausência de depósitos em diversos meses (id 8f424c1). Diante da revelia da ré, presume-se que não foram regularizados os depósitos faltantes. Condeno a reclamada a pagar ao autor as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com base no extrato de id 8f424c1, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Reconheço como verdadeiro que o autor trabalhava das dezenove horas até as oito horas, na escala de doze por trinta e seis, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, com trabalho em todos os sábados e feriados até as nove horas. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a remuneração das horas extras trabalhadas, apuradas segundo os seguintes critérios: trabalho das dezenove horas até as oito horas, na escala de doze por trinta e seis, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, com trabalho em todos os sábados e feriados até as nove horas; consideração como horas extras daquelas que ultrapassem a jornada de oito horas ou a duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas; remuneração das horas extras com os adicionais convencionais ou, na sua ausência ou omissão, com adicional de cinquenta por cento; remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados; cálculo do salário-hora com o divisor de duzentos e vinte; observação da evolução salarial; observação da hora noturna reduzida e a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho). As horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: a) são horas extras todas as trabalhadas além da oitava diária, até que se atinja, somando-se as horas normais e as extras, o limite semanal de quarenta e quatro horas; b) a partir de então, consideração como horas extras de todas as horas trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, na respectiva semana; c) soma do número de horas extras de a com o número de horas extras de b. Por ser habitual o serviço extraordinário, são devidos reflexos da remuneração das horas extras sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o acréscimo indenizado do aviso prévio. O autor foi admitido após a vigência da lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a nova redação do parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, a não concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período do intervalo suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com natureza indenizatória. Portanto, ao contrário do pretendido na petição inicial, não é devido o pagamento como horas extras e nem são devidos reflexos em outras verbas. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, à razão de uma hora por dia de efetivo trabalho (considerando que havia trabalho na média de vinte e cinco dias por mês), com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho). Julgo improcedentes os pedidos de reflexos da remuneração do intervalo intrajornada em outras verbas. Condeno a ré a pagar ao reclamante o valor do adicional noturno calculado no montante de vinte por cento do valor da hora diurna, considerando-se a redução da hora noturna (artigo 73, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho) para todas as horas trabalhadas após as vinte e duas horas. Por ser habitual o serviço noturno, são devidos reflexos da remuneração dos adicionais noturnos sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o acréscimo indenizado do aviso prévio. Diante da revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial como fundamento para o pedido de indenização por danos morais. Diante da gravidade e do abalo moral comprovado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da reclamada. A indenização será atualizada pela taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e Lei 14.905/2024 , superando o entendimento previsto na súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em liquidação, deduzindo-se o valor de R$ 10.000,00 objeto do acordo com a segunda reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A apresentação dos valores liquidados na petição inicial, nos termos do artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, possui caráter meramente estimativo, razão pela qual não impõe limitação à condenação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da ré, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando-se que o advogado constituído pelo autor nos autos desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamada de recolher os honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no percentual de quinze por cento incidente sobre o montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada pedido apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o autor está isento do recolhimento de honorários advocatícios, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEVAIR VALENTIM em face de FUTURA CONSULTORIA EM ASSUNTOS DE SEGURANÇA LTDA – EPP, para CONDENAR essa reclamada a pagar ao reclamante: a) décimo terceiro salário proporcional de dois doze avos do ano de 2020; décimo terceiro salário proporcional de quatro doze avos do ano de 2021; férias indenizadas proporcionais de seis doze avos acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da respectiva multa rescisória de quarenta por cento, incidente sobre os salários pagos e sobre os décimos terceiros salários proporcionais ora deferidos, pertinentes ao período de trabalho sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ora reconhecido; b) acréscimo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no importe de nove dias; saldo de seis dias de salário do mês de agosto de 2024; férias indenizadas vencidas dos períodos aquisitivos de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de nove doze avos acrescidas de um terço (calculadas com a projeção no tempo do aviso prévio indenizado, conforme imposto pelo artigo 487, parágrafo sexto, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, no importe de sete doze avos (calculado com a projeção no tempo do aviso prévio indenizado, conforme imposto pelo artigo 487, parágrafo sexto, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional (não é devido o recolhimento sobre o aviso prévio indenizado, pois sobre esta verba não incide contribuição previdenciária – parágrafo sexto, do artigo 15, da Lei 8.036/90); multa rescisória de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de um salário nominal; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre o acréscimo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no importe de nove dias, o saldo de seis dias de salário do mês de agosto de 2024, as férias indenizadas vencidas dos períodos aquisitivos de 2022/2023 acrescidas de um terço, as férias proporcionais de nove doze avos acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, no importe de sete doze avos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional e a multa rescisória de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) reembolso de despesas com transporte, no valor de R$ 132,00 por dia de trabalho efetivo, considerando que havia trabalho, em média, em vinte e cinco dias por mês; d) o vale-alimentação previsto nas normas coletivas juntadas com a petição inicial, observando-se os respectivos valores e prazos de vigência de cada uma; e) reembolso pelas despesas com uniforme, no valor de R$ 1.500,00, por todo o período contratual; f) as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com base no extrato de id 8f424c1, com reflexos na multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; g) a remuneração das horas extras trabalhadas, apuradas segundo os seguintes critérios: trabalho das dezenove horas até as oito horas, na escala de doze por trinta e seis, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, com trabalho em todos os sábados e feriados até as nove horas; consideração como horas extras daquelas que ultrapassem a jornada de oito horas ou a duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas; remuneração das horas extras com os adicionais convencionais ou, na sua ausência ou omissão, com adicional de cinquenta por cento; remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados; cálculo do salário-hora com o divisor de duzentos e vinte; observação da evolução salarial; observação da hora noturna reduzida e a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho). As horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: a) são horas extras todas as trabalhadas além da oitava diária, até que se atinja, somando-se as horas normais e as extras, o limite semanal de quarenta e quatro horas; b) a partir de então, consideração como horas extras de todas as horas trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, na respectiva semana; c) soma do número de horas extras de a com o número de horas extras de b; h) os reflexos da remuneração das horas extras sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o acréscimo indenizado do aviso prévio; i) a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, à razão de uma hora por dia de efetivo trabalho (considerando que havia trabalho na média de vinte e cinco dias por mês), com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho); j) adicional noturno calculado no montante de vinte por cento do valor da hora diurna, considerando-se a redução da hora noturna (artigo 73, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho) para todas as horas trabalhadas após as vinte e duas horas; k) os reflexos da remuneração dos adicionais noturnos sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o acréscimo indenizado do aviso prévio; l) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da reclamada. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 12 de novembro de 2020 até 1º de maio de 2021, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a reclamada a retificar a data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, para fazer constar 12 de novembro de 2020, devendo tal retificação ser realizada pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, diante do desinteresse da ré pelo processo. Condeno a reclamada a efetuar a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 13 de agosto de 2024 (projeção do período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), devendo tal retificação ser realizada pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, diante do desinteresse da ré pelo processo. Os valores devidos serão apurados em liquidação, deduzindo-se o valor de R$ 10.000,00 objeto do acordo com a segunda reclamada. Retifique-se a autuação, com a exclusão da empresa Amazon Veículos e Peças Ltda. do polo passivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da ré, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando-se que o advogado constituído pelo autor nos autos desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamada de recolher os honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no percentual de quinze por cento incidente sobre o montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido por cada pedido apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o autor está isento do recolhimento de honorários advocatícios, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber), aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091. A indenização será atualizada pela taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e Lei 14.905/2024 , superando o entendimento previsto na súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, do Tribunal Superior do Trabalho – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da orientação jurisprudencial 400, da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) -, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o saldo de salário; os décimos terceiros salários ora deferidos; a remuneração das horas extras e do adicional noturno e seus reflexos nos décimos terceiros salários e nos descansos semanais remunerados. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Sentença publicada em audiência. Ciente o autor na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Desnecessária a intimação. Intime-se a ré e Amazon Veículos e Peças Ltda. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SÓRIA Juiz do Trabalho THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR VALENTIM