Fabio Silva Gomes x Servico Social Da Construcao Civil Do Estado De Sao Paulo - Seconci-Sp e outros
Número do Processo:
1001636-27.2023.5.02.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001636-27.2023.5.02.0024 : FABIO SILVA GOMES : COFRE SEGURO SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ff2423f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001636.27.2023.5.02.0024- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FABIO SILVA GOMES (reclamante) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 5c4f7a9 (fls. 973 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela autor (fls. 1027 e seg-pdf-id. 8113a4b), arguindo omissão e obscuridade no que concerne à jornada de trabalho. Relatados. V O T O Admissibilidade Conheço, pois tempestivos e regulares. Mérito Aduz o embargante, em suma, que no acórdão embargado restou decidido que o autor não trabalhou em seus dias de folga, mesmo a 1a reclamada afirmando que o reclamante trabalhou na escala 12 x 36 no Hospital Municipal do Tatuapé e a 2a ré informando que no mesmo período, porém, em seus dias de "folgas" o reclamante trabalhou em seu posto CAPS Adulto II Vila Matilde, na mesma escala 12 x 36. A 1a reclamada apontou que em dias pares o autor trabalhava no Posto Capes Vila Matilde e vice-versa, a depender do mês. Sustenta ter comprovado o trabalho em folgas. Contudo, na decisão embargada já foram explicitados os motivos de convencimento a respeito da jornada de trabalho do autor. Em juízo, o preposto da 2ª reclamada informou que o reclamante se ativou no CAPES Vila Matilde, em escala 12 x 36, o que não implica concluir que os trabalhos em folgas foi lá executado. E a única testemunha ouvida em juízo não se ativou com o autor. Logo, não há como se acolher a tese inaugural acerca da jornada de trabalho. Note-se que a conclusão adotada indica análise e valoração da prova produzida nos autos, não havendo contradição, obscuridade ou mesmo omissão. O teor dos embargos deixa claro o inconformismo com a conclusão adotada, mas não há vício a ser sanado, a medida que pretende análise do conjunto probatório, inviável neste momento. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo íntegro o julgado, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COFRE SEGURO SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001636-27.2023.5.02.0024 : FABIO SILVA GOMES : COFRE SEGURO SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ff2423f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001636.27.2023.5.02.0024- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FABIO SILVA GOMES (reclamante) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 5c4f7a9 (fls. 973 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela autor (fls. 1027 e seg-pdf-id. 8113a4b), arguindo omissão e obscuridade no que concerne à jornada de trabalho. Relatados. V O T O Admissibilidade Conheço, pois tempestivos e regulares. Mérito Aduz o embargante, em suma, que no acórdão embargado restou decidido que o autor não trabalhou em seus dias de folga, mesmo a 1a reclamada afirmando que o reclamante trabalhou na escala 12 x 36 no Hospital Municipal do Tatuapé e a 2a ré informando que no mesmo período, porém, em seus dias de "folgas" o reclamante trabalhou em seu posto CAPS Adulto II Vila Matilde, na mesma escala 12 x 36. A 1a reclamada apontou que em dias pares o autor trabalhava no Posto Capes Vila Matilde e vice-versa, a depender do mês. Sustenta ter comprovado o trabalho em folgas. Contudo, na decisão embargada já foram explicitados os motivos de convencimento a respeito da jornada de trabalho do autor. Em juízo, o preposto da 2ª reclamada informou que o reclamante se ativou no CAPES Vila Matilde, em escala 12 x 36, o que não implica concluir que os trabalhos em folgas foi lá executado. E a única testemunha ouvida em juízo não se ativou com o autor. Logo, não há como se acolher a tese inaugural acerca da jornada de trabalho. Note-se que a conclusão adotada indica análise e valoração da prova produzida nos autos, não havendo contradição, obscuridade ou mesmo omissão. O teor dos embargos deixa claro o inconformismo com a conclusão adotada, mas não há vício a ser sanado, a medida que pretende análise do conjunto probatório, inviável neste momento. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo íntegro o julgado, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)