Nelson Vicentin x Antonio Inacio Da Silva Neto e outros
Número do Processo:
1001636-61.2023.5.02.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001636-61.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: NELSON VICENTIN RECLAMADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2167ef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença de piso alterada pelo acórdão de id 9d27ad0, transitado em julgado. O autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, juntando planilha em id ecc0f72. Tendo em vista a pena de revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual, aplicando-se assim os efeitos do art. 346, CPC/15. A ré poderá se pronunciar nos autos a qualquer tempo, no estado em que se encontrar. Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas autorais e fixo o total exequendo calculado para 28/02/25, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$441.870,55 Juros/Selic – R$9.200,85 Total Bruto – R$451.071,40 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$22.553,57 INSS Ré – R$15.036,15 Custas processuais – R$9.322,15 (–) INSS Autor – R$1.865,77 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$497.983,27 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo da ré. Honorários advocatícios devidos pela ré, fixados no acórdão de id 9d27ad0 na razão de 5% calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Tendo em vista a revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual para conhecimento da presente decisão de caráter interlocutório. Eventual insurgência se dará na forma de embargos, desde que cumpridos os pressupostos legais. Proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada, junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Provimento 7/15, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON VICENTIN