Moacir Monteiro x Banco Agibank S/A e outros
Número do Processo:
1001636-93.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001636-93.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Monteiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do sobredito diploma legal, pela ausência de pressuposto processual e de interesse de agir. Determino: 1) A expedição de ofício à OAB/SP, com cópia integral dos autos, para apuração de possível infração ético-disciplinar. 2) A comunicação do fato ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para registro e monitoramento. Servirá a presente sentença assinada digitalmente como ofício para as finalidades elencadas acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando os indícios de litigância induzida em seu nome. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo em fase preliminar, sem angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001636-93.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Monteiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do sobredito diploma legal, pela ausência de pressuposto processual e de interesse de agir. Determino: 1) A expedição de ofício à OAB/SP, com cópia integral dos autos, para apuração de possível infração ético-disciplinar. 2) A comunicação do fato ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para registro e monitoramento. Servirá a presente sentença assinada digitalmente como ofício para as finalidades elencadas acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando os indícios de litigância induzida em seu nome. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo em fase preliminar, sem angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.