Moacir Monteiro x Banco Agibank S/A e outros

Número do Processo: 1001636-93.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001636-93.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Monteiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do sobredito diploma legal, pela ausência de pressuposto processual e de interesse de agir. Determino: 1) A expedição de ofício à OAB/SP, com cópia integral dos autos, para apuração de possível infração ético-disciplinar. 2) A comunicação do fato ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para registro e monitoramento. Servirá a presente sentença assinada digitalmente como ofício para as finalidades elencadas acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando os indícios de litigância induzida em seu nome. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo em fase preliminar, sem angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001636-93.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Monteiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do sobredito diploma legal, pela ausência de pressuposto processual e de interesse de agir. Determino: 1) A expedição de ofício à OAB/SP, com cópia integral dos autos, para apuração de possível infração ético-disciplinar. 2) A comunicação do fato ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para registro e monitoramento. Servirá a presente sentença assinada digitalmente como ofício para as finalidades elencadas acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando os indícios de litigância induzida em seu nome. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo em fase preliminar, sem angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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