Processo nº 10016378220258110010
Número do Processo:
1001637-82.2025.8.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: USUCAPIãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001637-82.2025.8.11.0010. Vistos, etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247). Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º). Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I). Pelo sistema, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC. Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: USUCAPIãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001637-82.2025.8.11.0010. Vistos, etc. Compulsando a petição inicial denoto que a parte autora pede a concessão da assistência jurídica gratuita, sem contudo acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a parte autora para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos (extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de eventuais contas mais utilizadas para movimentações rotineiras em seu nome), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito