Processo nº 10016392820258260077

Número do Processo: 1001639-28.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rogério Seno Errera (OAB 183946/SP) Processo 1001639-28.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. de O. D. - L de O.D., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos c/c revisional de alimentos em face de V.S.D. e V.S.D., este último devidamente representado por sua genitora V da S.S., alegando, em suma, que é pai dos requeridos e nos autos nº 1004429-34.2015.8.26.0077, ficou estabelecido que deveria contribuir mensalmente a título de pensão alimentícia em favor dos réus, com o valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional. Asseverou que o primeiro réu atingiu a maioridade, não frequenta curso superior e nem manifesta interesse em estudar, bem como encontra-se atualmente empregado como auxiliar de montagem em uma fábrica de calçados, possuindo condições financeiras de se sustentar. Aduziu que houve um declínio de sua situação financeira, pois atualmente está desempregado e trabalha informalmente de ajudante de pedreiro, com renda mensal inferior a um salário mínimo, mora em casa alugada e sua atual companheira foi acometida por câncer de mama, acarretando um aumento significativo nas despesas do autor. Informou que a genitora dos réus tem capacidade econômica para suprir as necessidades do réu menor, pois trabalha de pespontadeira em fábrica de calçados, tem renda complementar fazendo bolos e o marido trabalha de ajudante geral na empresa ITB Equipamentos Elétricos Ltda. com salário superior a três mil reais. Requereu tutela de urgência. Ao final, pediu a procedência da ação para que seja exonerado de pagar alimentos ao primeiro requerido e que seja minorada a pensão alimentícia para 25% do salário mínimo para o último requerido. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 36/37. Os requeridos foram regulamente citados (fls. 44 e 45) e não contestaram o pedido (fls. 47). Seguiu-se a manifestação do autor (fls. 49/50). A representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional de alimentos (fls. 56/58). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de revisão e exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por L de O.D. em face de V.S.D. e V.S.D., este último devidamente representado por sua genitora V da S.S.. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o artigo 1699 do Código Civil que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Conforme consta dos autos a fls. 18, o primeiro requerido atingiu a maioridade civil. Trata-se de direito disponível e, no caso dos presentes autos, o primeiro requerido, embora citado, não contestou a ação, não tendo havido resistência por parte do mesmo, assim, devem ser considerados incontroversos os fatos narrados na inicial. Portanto, procede o pedido de exoneração de alimentos. No entanto, o pedido revisional de alimentos procede em parte. Embora o réu menor não tenha contestado o pedido, a presente ação trata de direito indisponível e, portanto, a revelia, por si só, não origina reconhecimento da matéria de fato, não se operando os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, o valor da pensão alimentícia de 50% do salário mínimo foi arbitrado em favor dos dois filhos do autor, ora requeridos, e não constou expressamente ser intuito familiae, e este não pode ser presumido. Assim, tendo havido a exoneração de alimentos em relação a um filho, o valor da pensão alimentícia deve ser reduzido de forma proporcional ao filho menor, sempre observando as necessidades do menor. No entanto, a redução do valor dos alimentos em favor do requerido menor para 25% do salário mínimo é irrisório, diante das evidentes necessidades do mesmo, eis que se encontra na fase de adolescência. Ademais, o autor não comprovou, de forma cabal, que houve uma piora significativa de sua situação financeira desde à época em que foram fixados os alimentos, sendo que sequer juntou cópia de sua CTPS demonstrando estar desemprego. Desse modo, atendendo ao binômio possibilidade/necessidade, fixo o valor da pensão alimentícia em favor do requerido menor em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mantidas a data e forma de pagamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA INTUITO FAMILIAE. EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS BENEFICIÁRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. BINÔMIO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exoneração do encargo alimentar quanto a um dos filhos deve acompanhar uma redução proporcional do valor devido ao outro, a título de pensão. 2. A proporcionalidade entre a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda deve ser buscada para se alcançar a justiça da decisão e, por isso, o juiz deve fixar quantum razoável, para atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência de quem paga. 3. Comprovada a necessidade da alimentanda, bem como a possibilidade do alimentante, deve o montante ser fixado de forma a atender ao binômio necessidade/possibilidade, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Apelação Cível nº 10079120216233001 MG, 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Bitencourt Marcondes, data do julgamento: 13/02/2014, publicação: 24/02/2014). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de revisão e exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por L de O.D. em face de V.S.D. e V.S.D., este último devidamente representado por sua genitora V da S.S., para o fim de exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente estipulada em favor do filho maior, ora primeiro requerido, e fixar o valor da pensão alimentícia em favor do requerido menor, em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mantidas as demais condições. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão das disposições da Lei nº 11.608/03. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência ao pedido. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono dativo do autor, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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