Processo nº 10016393420258260075

Número do Processo: 1001639-34.2025.8.26.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001639-34.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Fatima Lessi Silva - - Capitão do Forte Ltda - Havendo desistência antes do recebimento da inicial, de rigor o cancelamento da distribuição. A não ser que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência financeira, ficam intimados para que dentro de 15 dias recolham as despesas com cancelamento do processo, em guia FEDTJ, sob o código 224-0, no montante de 5 UFESPs (R$ 185,10), sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP), JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001639-34.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Fatima Lessi Silva - - Capitão do Forte Ltda - Vistos. 1. DEFIRO prioridade da tramitação do feito em razão da idade da parte autora. Anote-se. 2. INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A partir da natureza da causa e dos elementos contidos na petição inicial e na documentação que a acompanha, inviável o reconhecimento da presunção de hipossuficiência da parte. Além disso, a parte autora constituiu defensor particular, não passando pelo crivo de seleção para obtenção da gratuidade da justiça, por meio do convênio OAB/DPE, não havendo nos autos elementos que comprovem ser pessoa "necessitada", requisito essencial para a concessão do beneficio requerido. Tal fator não é, por si só, suficiente para o indeferimento do benefício, porém, em conjunto com os elementos constantes dos autos, recomenda a comprovação da situação de hipossuficiência. Tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184; grifou-se). Assim, a parte autora deverá comprovar a sua hipossuficiência, com toda a documentação que considerar necessária, incluindo declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, despesas de citação e taxa de mandato, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Prima facie, anoto que é de conhecimento comum a quantidade de ações que assolam o nosso Judiciário e que não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII, C.F.) sem a indispensável colaboração dos advogados (C.F. art 133). É bem por isso, aliás, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apoia o Projeto Petição 10, Sentença 10, que propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas, que tem como adeptos outros Tribunais do País, também sensíveis à realidade do Judiciário brasileiro. Curiosamente, segundo dado constante no portal do TJSP, A Suprema Corte dos Estados Unidos estabelece a concisão como norma e limita as petições de 3.000 a 15.000 caracteres, conforme o tipo de pedido. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita: I. O princípio constitucional de celeridade (art. 5º LXXVIII da CF e art. 139, I NCPC). II. O princípio da lealdade, porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário e, III. O dever de não praticar atos desnecessários à declaração do direito (art. 77, III NCPC) Assim, deve a parte autora seguir a diretriz estampada no Projeto Petição 10, Sentença 10 em harmonia com o que preceitua o artigo 6º do Código de processo civil. 4. Emende o(a) autor (a) a inicial para: a) ESCLARECER a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que consta no polo passivo a ANATEL, órgão federal, devendo proceder à exclusão da respectiva agência ou propor a ação na esfera federal; b) EXCLUIR do polo passivo o Estado de Pernambuco, o Estado da Bahia e o Detran da Bahia, haja vista que, segundo entendimento atual do e. STF: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais (Estados e o DF) sejam demandados perante qualquer comarca do país." c) JUSTIFICAR o cadastro da empresa Meta Brasil Gestão de Negócios Ltda. no polo passivo da ação, correlacionando-a ao caso exposto na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP), JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP)
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