Gilson Silva Bezerra x Force Vigilancia Ltda e outros
Número do Processo:
1001640-66.2024.5.02.0303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 14ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001640-66.2024.5.02.0303 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001640-66.2024.5.02.0303 : GILSON SILVA BEZERRA : FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d85b617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001640-66.2024.5.02.0303 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Gilson Silva Bezerra - reclamante. Force Vigilância LTDA. – 1ª reclamada. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 14. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 1ª reclamada alegou a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada em virtude da inexistência de vínculo empregatício entre esta e o reclamante e também por ausência de responsabilidade, requerendo sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas: a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda na condição de beneficiária dos serviços, a Force Vigilância LTDA., na condição de prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. A primeira empresa acima (Sicoob) contratou a segunda (Force Vigilância) e esta última, por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Dos depoimentos colhidos, ficou esclarecido que o autor executava seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada, em benefício desta, conforme declarado pela testemunha do reclamante. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O trabalhador não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Tendo a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda sido imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para delegar os serviços de segurança e vigilância, como confirmado pela primeira testemunha ouvida, declara-se que ela é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, rejeitando-se a preliminar arguida. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Cumpre ressaltar que a 2ª reclamada foi revel e confessa. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. No mais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo Art. 5º-A (…) 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, por expressa previsão legal, que confirmou o entendimento jurisprudencial já solidificado, a tomadora responde de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício. Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva 2ª reclamada, alegada pela 1 ª reclamada, bem como o requerimento de exclusão da lide e declara-se a responsabilidade subsidiária da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda por todas as verbas porventura reconhecidas neste julgado. O reclamante aduziu que trabalhou nos horários indicados na inicial, de segunda a sexta feira, das 07h30 às 18h00, sem intervalo para refeição e descanso, sem receber pelas horas extras e seus reflexos legais corretamente. A 1ª reclamada negou a jornada declinada na peça vestibular, asseverando que o reclamante sempre laborou de segunda sexta feira, das 08h30 às 17h18, com 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que todo o sobrelabor realizado foi regularmente quitado. Os controles juntados pela reclamada não apontam a jornada efetivamente cumprida pelo autor, justificando a 1ª ré que o controle de frequência é realizado por aplicativo, pelo próprio autor, sendo anotados apenas os horários que fogem àqueles constantes do contrato de trabalho, regsitro por exceção. Não obstante, pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução, restou demonstrada a jornada apontada na prefacial, invalidando os registros constantes nos controles de ponto da ré. A testemunha do autor declarou, sem eu depoimento: "que a depoente trabalhava das 08 horas às 17 horas; que sempre que a depoente chegava o reclamante já estava lá, pois chegava com a 1ª gerente, por volta de 07 horas; que depois que a depoente ia embora, o reclamante continuava trabalhando, até que o último funcionário terminasse o trabalho, e essa era a norma da agência; que a parte administrativa da agência finalizava às 18 horas; que pode ser que o reclamante ficasse até esse horário ou até um pouco menos; que o reclamante se alimentava trabalhando, pois não tinha substituto para cobrir seu intervalo; que sempre foi assim; que todo dia, por todo o contrato, o reclamante sempre chegou primeiro que a depoente e foi embora depois;..." A testemunha da reclamada, por sua vez, ainda mencionou: "que no posto do reclamante não tinha almocista; que o ponto era feito por exclusão; que o horário contratado seria das 08 horas às 17:48 horas; que o gerente geralmente é o primeiro a chegar no banco, e chega por volta das 07:40/07:45 horas; que geralmente o gerente pedia para chegar junto com ele; que para ir embora, o vigilante tinha que esperar o último funcionário sair, para fechar a agência e acompanhar;..." Diante desse cenário, fica claro que as anotações do controle de ponto não espelhavam a realidade, havendo trabalho antes e após o horário contratual, por determinação da gerência da agência, uma vez que o reclamante tinha que chegar com o 1° gerente e sair somente após o último funcionário da agência sair. Afasto os cartões de ponto como elemento de prova da jornada diária do autor, servindo apenas como meio de apuração da frequência ao trabalho, ou seja, os dias efetivamente trabalhados. Face a prova oral colhida, reconheço veracidade da jornada da jornada indicada na petição inicial e para todos os efeitos será tida como sendo de segunda à sexta feira, das 07h30 às 18h00, sem usufruto de intervalo para refeição e descanso. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. As horas extras serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados pelo autor, respeitados seus períodos de vigência e em eventual período não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, serão observados os adicionais habitualmente considerados pela reclamada e que constam nos recibos de pagamento e na ausência será observado o adicional legal de acréscimo do sobrelabor de 50%. No cálculo das horas extras será utilizado o divisor 220 e considerado o entendimento fixado na súmula 264 do C.TST, devendo o adicional de periculosidade ser considerado na base de cálculo das horas extras. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.). Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Tendo em vista a observância obrigatória da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, que prevê o aumento da média remuneratória decorrente da inclusão das horas extras nos repousos remunerados a partir de 20.03.2023, e considerando que as horas extras reconhecidas em juízo são, em parte, posteriores a 20.03.2023 (contrato de trabalho iniciado em 21/11/2022), se aplica ao caso referido preceito. Destarte, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS + 40%. O autor, no item 05 da exordial, alegou que o adicional de periculosidade foi pago de forma equivocada, em valores inferiores aos devidos. Apresentou cálculos para justificar sua irresignação. Ocorre que o entendimento do reclamante não se sustenta. O pedido improcede. O adicional de periculosidade é calculado, por determinação legal, apenas sobre o salário base do trabalhador e não sobre sua remuneração. Salário e remuneração são conceitos distintos e que não se confundem. O valor pago pela ré corresponde a 30% do salário base do reclamante. Estava correto. Não entra na base de cálculo do adicional de periculosidade as horas referentes a indenização do intervalo intrajornada, como apontado no item 05 da exordial, máxime tendo as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada natureza indenizatória, nos termos do § 4°, do art.71, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17. O adicional de periculosidade pago refletirá, contudo, na base de cálculo das horas extras, como já deferido nesse julgado e nos termos da Súmula 264 do C.TST. Rejeita-se o pedido de diferenças do adicional de periculosidade pago. Quanto ao intervalo intrajornada, face a jornada de trabalho fixada neste julgado, procede o pedido de horas extras, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, sendo devida 01 hora por dia trabalhado como extraordinários. As testemunhas ouvidas deixaram evidente que o autor trabalhava em horário corrido, sem intervalo. Não havia almocista. Estas horas extras serão apuradas considerando-se os mesmos parâmetros já fixados para a apuração do sobrelabor decorrente da extrapolação dos limites diários/semanais e utilizando-se o adicional de periculosidade na base de cálculo delas e considerando-se os adicionais normativos. Indevidos reflexos das horas extras pela supressão intervalar, pois com a entrada em vigor da Lei n°13.467/17 passaram a ter natureza indenizatória, sendo indevidos os reflexos. Outrossim, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e considerando-se que nos recibos de pagamento consta a quitação de valores sob as rubricas “Indeniz.Intra 60%” e “Peric. s/Intrajornad”, estes valores deverão ser compensados com os títulos deferidos. Rejeita-se o pedido de multas normativas, pois na presente demanda o reclamante estava representado por advogado particular, sem qualquer assistência ou participação do seu sindicato de classe. A cláusula normativa que fixava as multas somente possui eficácia quando a ação tiver a assistência ou participação do sindicato profissional do autor, como podemos citar, à guisa de exemplo, a cláusula 70ª, § 2°, da CCT(doc.fls.72). Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, a 2ª de frma subsidiária, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da 1ªreclamada, no importe de 10% incidente sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ªreclamada Force Vigilância LTDA e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda, a pagarem ao reclamante, Gilson Silva Bezerra, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos e horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. Autoriza-se a compensação dos valores quitados a idênticos títulos pela 1ª reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos comprobatórios já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada posterior. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da 1ªré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne a incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.000,00, fixadas no importe de R$ 280,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: as horas extras pela ausência de intervalo e os reflexos das verbas deferidas (horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais) nas férias ind. e prop. mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORCE VIGILANCIA LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001640-66.2024.5.02.0303 : GILSON SILVA BEZERRA : FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d85b617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001640-66.2024.5.02.0303 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Gilson Silva Bezerra - reclamante. Force Vigilância LTDA. – 1ª reclamada. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 14. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 1ª reclamada alegou a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada em virtude da inexistência de vínculo empregatício entre esta e o reclamante e também por ausência de responsabilidade, requerendo sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas: a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda na condição de beneficiária dos serviços, a Force Vigilância LTDA., na condição de prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. A primeira empresa acima (Sicoob) contratou a segunda (Force Vigilância) e esta última, por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Dos depoimentos colhidos, ficou esclarecido que o autor executava seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada, em benefício desta, conforme declarado pela testemunha do reclamante. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O trabalhador não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Tendo a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda sido imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para delegar os serviços de segurança e vigilância, como confirmado pela primeira testemunha ouvida, declara-se que ela é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, rejeitando-se a preliminar arguida. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Cumpre ressaltar que a 2ª reclamada foi revel e confessa. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. No mais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo Art. 5º-A (…) 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, por expressa previsão legal, que confirmou o entendimento jurisprudencial já solidificado, a tomadora responde de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício. Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva 2ª reclamada, alegada pela 1 ª reclamada, bem como o requerimento de exclusão da lide e declara-se a responsabilidade subsidiária da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda por todas as verbas porventura reconhecidas neste julgado. O reclamante aduziu que trabalhou nos horários indicados na inicial, de segunda a sexta feira, das 07h30 às 18h00, sem intervalo para refeição e descanso, sem receber pelas horas extras e seus reflexos legais corretamente. A 1ª reclamada negou a jornada declinada na peça vestibular, asseverando que o reclamante sempre laborou de segunda sexta feira, das 08h30 às 17h18, com 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que todo o sobrelabor realizado foi regularmente quitado. Os controles juntados pela reclamada não apontam a jornada efetivamente cumprida pelo autor, justificando a 1ª ré que o controle de frequência é realizado por aplicativo, pelo próprio autor, sendo anotados apenas os horários que fogem àqueles constantes do contrato de trabalho, regsitro por exceção. Não obstante, pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução, restou demonstrada a jornada apontada na prefacial, invalidando os registros constantes nos controles de ponto da ré. A testemunha do autor declarou, sem eu depoimento: "que a depoente trabalhava das 08 horas às 17 horas; que sempre que a depoente chegava o reclamante já estava lá, pois chegava com a 1ª gerente, por volta de 07 horas; que depois que a depoente ia embora, o reclamante continuava trabalhando, até que o último funcionário terminasse o trabalho, e essa era a norma da agência; que a parte administrativa da agência finalizava às 18 horas; que pode ser que o reclamante ficasse até esse horário ou até um pouco menos; que o reclamante se alimentava trabalhando, pois não tinha substituto para cobrir seu intervalo; que sempre foi assim; que todo dia, por todo o contrato, o reclamante sempre chegou primeiro que a depoente e foi embora depois;..." A testemunha da reclamada, por sua vez, ainda mencionou: "que no posto do reclamante não tinha almocista; que o ponto era feito por exclusão; que o horário contratado seria das 08 horas às 17:48 horas; que o gerente geralmente é o primeiro a chegar no banco, e chega por volta das 07:40/07:45 horas; que geralmente o gerente pedia para chegar junto com ele; que para ir embora, o vigilante tinha que esperar o último funcionário sair, para fechar a agência e acompanhar;..." Diante desse cenário, fica claro que as anotações do controle de ponto não espelhavam a realidade, havendo trabalho antes e após o horário contratual, por determinação da gerência da agência, uma vez que o reclamante tinha que chegar com o 1° gerente e sair somente após o último funcionário da agência sair. Afasto os cartões de ponto como elemento de prova da jornada diária do autor, servindo apenas como meio de apuração da frequência ao trabalho, ou seja, os dias efetivamente trabalhados. Face a prova oral colhida, reconheço veracidade da jornada da jornada indicada na petição inicial e para todos os efeitos será tida como sendo de segunda à sexta feira, das 07h30 às 18h00, sem usufruto de intervalo para refeição e descanso. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. As horas extras serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados pelo autor, respeitados seus períodos de vigência e em eventual período não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, serão observados os adicionais habitualmente considerados pela reclamada e que constam nos recibos de pagamento e na ausência será observado o adicional legal de acréscimo do sobrelabor de 50%. No cálculo das horas extras será utilizado o divisor 220 e considerado o entendimento fixado na súmula 264 do C.TST, devendo o adicional de periculosidade ser considerado na base de cálculo das horas extras. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.). Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Tendo em vista a observância obrigatória da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, que prevê o aumento da média remuneratória decorrente da inclusão das horas extras nos repousos remunerados a partir de 20.03.2023, e considerando que as horas extras reconhecidas em juízo são, em parte, posteriores a 20.03.2023 (contrato de trabalho iniciado em 21/11/2022), se aplica ao caso referido preceito. Destarte, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS + 40%. O autor, no item 05 da exordial, alegou que o adicional de periculosidade foi pago de forma equivocada, em valores inferiores aos devidos. Apresentou cálculos para justificar sua irresignação. Ocorre que o entendimento do reclamante não se sustenta. O pedido improcede. O adicional de periculosidade é calculado, por determinação legal, apenas sobre o salário base do trabalhador e não sobre sua remuneração. Salário e remuneração são conceitos distintos e que não se confundem. O valor pago pela ré corresponde a 30% do salário base do reclamante. Estava correto. Não entra na base de cálculo do adicional de periculosidade as horas referentes a indenização do intervalo intrajornada, como apontado no item 05 da exordial, máxime tendo as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada natureza indenizatória, nos termos do § 4°, do art.71, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17. O adicional de periculosidade pago refletirá, contudo, na base de cálculo das horas extras, como já deferido nesse julgado e nos termos da Súmula 264 do C.TST. Rejeita-se o pedido de diferenças do adicional de periculosidade pago. Quanto ao intervalo intrajornada, face a jornada de trabalho fixada neste julgado, procede o pedido de horas extras, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, sendo devida 01 hora por dia trabalhado como extraordinários. As testemunhas ouvidas deixaram evidente que o autor trabalhava em horário corrido, sem intervalo. Não havia almocista. Estas horas extras serão apuradas considerando-se os mesmos parâmetros já fixados para a apuração do sobrelabor decorrente da extrapolação dos limites diários/semanais e utilizando-se o adicional de periculosidade na base de cálculo delas e considerando-se os adicionais normativos. Indevidos reflexos das horas extras pela supressão intervalar, pois com a entrada em vigor da Lei n°13.467/17 passaram a ter natureza indenizatória, sendo indevidos os reflexos. Outrossim, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e considerando-se que nos recibos de pagamento consta a quitação de valores sob as rubricas “Indeniz.Intra 60%” e “Peric. s/Intrajornad”, estes valores deverão ser compensados com os títulos deferidos. Rejeita-se o pedido de multas normativas, pois na presente demanda o reclamante estava representado por advogado particular, sem qualquer assistência ou participação do seu sindicato de classe. A cláusula normativa que fixava as multas somente possui eficácia quando a ação tiver a assistência ou participação do sindicato profissional do autor, como podemos citar, à guisa de exemplo, a cláusula 70ª, § 2°, da CCT(doc.fls.72). Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, a 2ª de frma subsidiária, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da 1ªreclamada, no importe de 10% incidente sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ªreclamada Force Vigilância LTDA e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda, a pagarem ao reclamante, Gilson Silva Bezerra, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos e horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. Autoriza-se a compensação dos valores quitados a idênticos títulos pela 1ª reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos comprobatórios já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada posterior. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da 1ªré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne a incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.000,00, fixadas no importe de R$ 280,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: as horas extras pela ausência de intervalo e os reflexos das verbas deferidas (horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais) nas férias ind. e prop. mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON SILVA BEZERRA