Processo nº 10016418720258260306
Número do Processo:
1001641-87.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001641-87.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Monique da Silva Rodrigues - - Lilian Graziela Tassi - Vistos. No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III). No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de pobreza (fls. 11 e 13) e cópia da última declaração de imposto de renda (fls. 48/55 e 58/65). Contudo, nota-se que a parte requerente não demonstrou, através de outros documentos, insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), da declaração de imposto de renda e a própria natureza do negócio jurídico objeto da lide demonstra que as partes não são hipossuficientes. Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade. De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a quem, efetivamente, faça jus. No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável. Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Neste sentido, é sedimentado o entendimento jurisprudencial: "PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Agravo DE INSTRUMENTO. Presunção acerca do estado de pobreza prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC possui natureza relativa. Insuficiência de recursos não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128139-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão e do demonstrativo de pagamento, verifica-se que a parte requerente possui condições de arcar com custas e as despesas processuais, no presente caso Indeferimento mantido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2278954-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim, estimular a litigância temerária. O indeferimento mostra-se necessário, sobretudo, para evitar um desvirtuamento do uso do benefício. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, determinando à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CLODOALDO CARLOS VELASCO (OAB 74020/PR), CLODOALDO CARLOS VELASCO (OAB 74020/PR)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Clodoaldo Carlos Velasco (OAB 74020/PR) Processo 1001641-87.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Monique da Silva Rodrigues, Lilian Graziela Tassi - Vistos. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC). Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência. No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora. Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se.