Cesar Vanderlei Romeiro e outros x Companhia De Engenharia De Trafego
Número do Processo:
1001642-28.2024.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001642-28.2024.5.02.0047 REQUERENTE: LIERTE FERREIRA PENNA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d927deb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva originária da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (1001027-74.2020.5.02.0048). O laudo pericial (ID 62d83f1) foi apresentado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 857.568,37 em 31/08/2024 (sendo R$ 855.378,60 de principal e R$ 2.189,77 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (18/09/2020). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/09/2020; juros SELIC a partir de 18/09/2020). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição fiscal no valor de R$ 84.221,33. Não há contribuição previdenciária pelo reclamante. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 158.300,55. Honorários advocatícios (8%) pela ré no valor de R$ 68.605,47 (31/08/2024). Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (23/05/2025) ao perito contábil CÉSAR VANDERLEI ROMEIRO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas no processo principal. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO