Processo nº 10016432920244013602
Número do Processo:
1001643-29.2024.4.01.3602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001643-29.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. A. L. C. POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a sentença de ID 2178942159, sob o argumento de omissão. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Razão não assiste à embargante. Nos embargos de declaração, a UNIÃO sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar sua ilegitimidade passiva, argumentando que, conforme a Constituição Federal, a Lei n. 8.080/90 e a jurisprudência do STF (especialmente o Tema n. 793 e o RE n. 855.178), a execução direta de ações e serviços de saúde — como consultas, exames e internações — compete exclusivamente aos Estados e Municípios, cabendo à União apenas funções de normatização e repasse de recursos. Assim, requer que o cumprimento da obrigação seja direcionado exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, ente competente segundo as regras de repartição administrativa do SUS. Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que justifique sua admissibilidade nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que a embargante alega, a decisão impugnada analisou de forma expressa e fundamentada a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o acesso à saúde, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema n. 793. Ademais, embora reconheça a solidariedade, a sentença direcionou o cumprimento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso, observando a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, exatamente como pleiteado pela embargante. Não vislumbro, portanto, qualquer omissão a ser sanada, eis que os fundamentos se encontram na própria sentença. O que ora se vislumbra é a nítida intenção da embargante de utilizar a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio, porquanto discute a justiça e fundamentos da sentença e tem por objeto sua reforma. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e o MPF. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL