Ailton Rodrigues Da Silva e outros x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
1001644-43.2016.5.02.0446
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Baixada Santista
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001644-43.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: JESUEL ROBERTO DE ANDRADE RECLAMADO: MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be36c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Requer a reclamada principal seja a segunda reclamada subsidiária intimada para depositar o saldo existente em fundo de reserva a ela devido e, caso não o faça, seja sub-rogada na obrigação constante destes autos. Indefiro. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente sendo que, a princípio, a obrigação de pagar é da primeira reclamada. Não obstante o valor que afirma ser credora, não é objeto desta demanda. Logo, proceda ao pagamento nos termos da Sentença de Liquidação de id 29beba2, sob pena de execução. SANTOS/SP, 22 de maio de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICROCON TVT EIRELI - EPP
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001644-43.2016.5.02.0446 : JESUEL ROBERTO DE ANDRADE : MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29beba2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 29/04/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 15/10/2016 e transitada em julgado em 08/05/2024, aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdãos IDS 9daabb1, 90cd352 e 635d13a. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente reapresentado no ID 0267416. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase extrajudicial e a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 4.000,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 9.863,69 em 01/10/2024) e o imposto de renda (R$ 27.615,82 em 01/10/2024), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 243.234,88 em 01/10/2024; -Juros Selic= R$ 152.167,74 em 01/10/2024; -Custas da condenação = recolhidas no ID 0211096; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 9.863,69 em 01/10/2024; -INSS(cota-reclamada)= R$ 43.350,68 em 01/10/2024; -Honorários do perito contábil Marcelo F. Nogueira=R$ 4.000,00 em 01/10/2024; -Honorários do perito engenheiro André Marcondes Silva=R$ 3.200,00 em 06/12/2019. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. O autor depositará sua CTPS na secretaria da vara, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a retificação da data de admissão na CTPS do reclamante. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Notifique-se a 1ª reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela 1ª ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange FINTECHS, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Não havendo resposta positiva às consultas, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. Não comprovado o pagamento, prossiga-se a execução com a pesquisa patrimonial. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 29 de abril de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUEL ROBERTO DE ANDRADE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001644-43.2016.5.02.0446 : JESUEL ROBERTO DE ANDRADE : MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29beba2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 29/04/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 15/10/2016 e transitada em julgado em 08/05/2024, aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdãos IDS 9daabb1, 90cd352 e 635d13a. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente reapresentado no ID 0267416. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase extrajudicial e a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 4.000,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 9.863,69 em 01/10/2024) e o imposto de renda (R$ 27.615,82 em 01/10/2024), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 243.234,88 em 01/10/2024; -Juros Selic= R$ 152.167,74 em 01/10/2024; -Custas da condenação = recolhidas no ID 0211096; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 9.863,69 em 01/10/2024; -INSS(cota-reclamada)= R$ 43.350,68 em 01/10/2024; -Honorários do perito contábil Marcelo F. Nogueira=R$ 4.000,00 em 01/10/2024; -Honorários do perito engenheiro André Marcondes Silva=R$ 3.200,00 em 06/12/2019. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. O autor depositará sua CTPS na secretaria da vara, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a retificação da data de admissão na CTPS do reclamante. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Notifique-se a 1ª reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela 1ª ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange FINTECHS, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Não havendo resposta positiva às consultas, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. Não comprovado o pagamento, prossiga-se a execução com a pesquisa patrimonial. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 29 de abril de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- MICROCON TVT EIRELI - EPP