Sergio Augusto Da Paixao x Auto Viacao Transcap Ltda e outros
Número do Processo:
1001644-43.2024.5.02.0711
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001644-43.2024.5.02.0711 : SERGIO AUGUSTO DA PAIXAO : AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba2820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Sérgio Augusto da Paixão, para condenar Auto Viação Transcap Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário referente ao mês de setembro de 2024 (19 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) férias vencidas e na forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) dias de repouso concedidos após o sétimo dia trabalhado, com adicional de 100%; e h) devolução dos descontos realizados a título de “avaria” e “exame toxicológico”, durante todo o período imprescrito. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída em 31/10/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio – art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010 e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as guias TRCT01 e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização do seguro-desemprego, caso se comprove que a reclamante deixou de receber o benefício por culpa da ré. Ainda, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito em face do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento, inclusive o valor de R$ 6.742,75 recebido a título de verbas rescisórias. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001644-43.2024.5.02.0711 : SERGIO AUGUSTO DA PAIXAO : AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba2820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Sérgio Augusto da Paixão, para condenar Auto Viação Transcap Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário referente ao mês de setembro de 2024 (19 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) férias vencidas e na forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) dias de repouso concedidos após o sétimo dia trabalhado, com adicional de 100%; e h) devolução dos descontos realizados a título de “avaria” e “exame toxicológico”, durante todo o período imprescrito. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída em 31/10/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio – art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010 e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as guias TRCT01 e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização do seguro-desemprego, caso se comprove que a reclamante deixou de receber o benefício por culpa da ré. Ainda, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito em face do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento, inclusive o valor de R$ 6.742,75 recebido a título de verbas rescisórias. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AUGUSTO DA PAIXAO